Decisão

TCE Ceará aprova por unanimidade três Súmulas de Jurisprudência

22-02-17

Na Sessão Plenária desta terça-feira (21/2), o colegiado aprovou, por unanimidade, três Projetos de Súmulas de Jurisprudência.

De acordo com o texto da Súmula nº 02, “Restringe a competitividade do certame licitatório destinado à contratação de obras e serviços de engenharia cláusula editalícia que exija a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes para execução de parcelas de menor relevância técnica e de valor pouco significativo do objeto a ser contratado.”

Já o texto da Súmula nº 03 contém a seguinte mensagem: “Restringe a competitividade do certame licitatório destinado à contratação de obras e serviços de engenharia cláusula editalícia que afaste o prestador de serviços do conceito de quadro permanente da licitante para efeito de qualificação técnico-profissional.”

A Súmula nº 04 destaca: “Restringe a competitividade do certame licitatório destinado à contratação de obras e serviços de engenharia cláusula editalícia que determine que a visita técnica de licitante ao local da obra seja realizada em dia e horário únicos.”

A Corte de Contas estadual cearense, em setembro de 2016, havia aprovado a Súmula nº 01, relacionada à forma de reajuste da pensão por morte de policial militar estadual.

Os três projetos apresentados são de autoria do conselheiro substituto Paulo César de Souza e foram relatados pelo conselheiro Rholden Queiroz e conselheiro substituto Itacir Todero.

Compõem a Comissão de Jurisprudência do TCE Ceará os conselheiros Rholden Queiroz (presidente), Soraia Victor, Valdomiro Távora e o conselheiro substituto Paulo César de Sousa (suplente). Elisabeth Couto Falcão é a servidora responsável por prestar apoio técnico operacional.

 

Benefícios da Súmula

Sociedade

Jurisdicionados

Público interno

É importante para a sociedade tomar conhecimento do posicionamento do Tribunal sobre o tema em referência, até para haver controle social sobre o tratamento isonômico conferido à questão, já que a matéria sumulada implica tomada de decisão idêntica nos casos análogos, privilegiando-se os princípios da impessoalidade, isonomia e segurança jurídica.

Com a adoção da súmula, haverá a certeza quanto à deliberação do Tribunal em relação àquela matéria específica, em qualquer de seus órgãos colegiados, sabendo-se que a decisão será uniforme. Desse modo, afasta-se a incerteza de decisões contraditórias, dando-se maior previsibilidade aos jurisdicionados quanto à interpretação adotada pelo Tribunal.

No âmbito do Tribunal, a súmula converte-se em instrumento de celeridade processual, na medida em que, ao ser aplicada em processos posteriores que tratem de situações idênticas, otimizará o tempo de instrução e o de julgamento dos processos. Como consequência direta da agilidade, presume-se que haverá mais tempo livre para ser direcionado à análise de processos de maior complexidade.

Por fim, ao adotar a súmula ora proposta, o Tribunal de Contas dá o impulso inicial para a sistematização e a divulgação de sua jurisprudência, disponibilizando-a para o público interno e externo de forma estruturada e de fácil acesso, e facilitando a consulta.