Pleno

Tribunal de Contas altera regras para dar maior agilidade às instruções processuais

12-04-17

Aprovada pelo colegiado, nesta terça-feira (11/4), Emenda alterando o art. 15 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que trata das competências do relator nas matérias em tramitação. A partir de agora, o relator poderá emitir alerta aos poderes e órgãos do Judiciário, do Executivo, do Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, e Ministério Público do Estado ao atingir o limite de alerta disposto no art. 59, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. A nova redação visa dar mais celeridade à análise e ao julgamento de processos.

O Relator também poderá delegar, mediante portaria publicada no Diário Oficial Eletrônico, ao seu Gabinete: a prática de atos de mero expediente, os despachos de encaminhamento interno e a concessão de vista dos autos e de prorrogação de prazo; ao Secretário-Geral: a apreciação de pedido de cópias; ao Secretário de Controle Externo ou responsável técnico: a competência para requisitar documentos e esclarecimentos necessários à instrução processual, podendo assinar prazo e conceder sua prorrogação, para cumprimento de diligência e de outras providências com vistas ao saneamento do feito, alertando-se acerca das possíveis sanções, por parte do Tribunal, no caso de não atendimento.

Comunicações Processuais

O colegiado do TCE Ceará aprovou, também nesta terça-feira (11/4), a Resolução Administrativa que dispõe sobre a elaboração, a expedição e o controle de entrega das comunicações processuais emitidas pela Corte cearense.

A Resolução foi criada com o objetivo de padronizar e uniformizar os procedimentos relativos às comunicações processuais e outras comunicações expedidas pelo Tribunal, bem como a sua destinação e conteúdo dando-lhes maior celeridade, clareza e efetividade.

Com essa resolução, a Secretaria-Geral poderá reiterar o expediente na modalidade mão própria e edital, se frustrada a tentativa de entrega anterior. A medida visa dar mais autonomia e agilidade e otimizar os fluxos dos trâmites processuais.

Consideram-se comunicações processuais: citação; comunicação de audiência; comunicação de rejeição de defesa; comunicação de diligência; notificação; comunicação de adoção de medida cautelar; outras comunicações de interesse das partes e de terceiro qualificado no processo como interessado, ou que, em razão da decisão proferida, tiver que tomar conhecimento do julgamento.