decisões do pleno

Colegiado homologa cautelares por indícios de irregularidades em editais da Secretaria da Saúde

26-09-17

Por unanimidade de votos, o pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará homologou medida cautelar formulada pela Gerência de Fiscalização de Licitações e Contratos desta Corte, por indícios de irregularidade no Edital do Pregão Presencial nº 20170024/SESA/CE, que objetiva a contratação de empresa para prestação de serviços de mão de obra terceirizada, para atender as necessidades da Secretaria da Saúde e de suas unidades vinculadas. A decisão foi tomada durante sessão ordinária desta terça-feira (26/9).
O colegiado entendeu estarem presentes a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), haja vista, respectivamente, a existência de cláusula irregular no edital licitatório, contrariando a Lei nº 8.666/93, bem como o fato de o processo licitatório ter ocorrido no dia 7/7/2017, com iminência de prejuízo ao erário.

Ficou determinada a suspensão do Pregão. Caso haja interesse do órgão em republicar o certame, deverá ser modificada a cláusula 12.1, alínea “c”, do edital, permitindo aos licitantes o direito de ofertar uma taxa de administração sem a imposição de limite mínimo, desde que demonstrem a exequibilidade das suas propostas, comunicando a esta Corte de Contas, no prazo máximo de 15 dias, acerca das providências adotadas.

Os gestores da pasta não devem praticar qualquer ato decorrente do Pregão, principalmente repasse de recursos, até decisão final deste Tribunal. O processo nº 04852/2017-5 foi relatado pelo conselheiro substituto Paulo César de Souza.

Na mesma sessão, também por unanimidade, o colegiado homologou outra medida cautelar, do mesmo órgão. O pleno determinou que a Secretaria da Saúde do Ceará deve suspender o Pregão Eletrônico n° 20170746 – SESA, por possíveis irregularidades, dentre elas, terceirização de atividade-fim e diferença de valor pago a servidor concursado inferior ao de terceirizado para desempenhar a mesma função.

O edital tem como objeto o registro de preço para futuras e eventuais contratações de serviços em horas/ano na área de Técnico e Auxiliar em Radiologia, para suprir carências existentes nas diversas unidades de saúde.

Restou caracterizada a presença da fumaça do bom direito (fumus bonis juris) com a possibilidade de contratação irregular de terceirizados para a execução de atividade-fim, afrontando a Constituição, e o perigo da demora (periculum in mora) com a possibilidade de implicar em dano ao erário estadual.

Os responsáveis pelo Pregão têm cinco dias para apresentarem os esclarecimentos necessários e documentações pertinentes. O processo  nº 09250/2016-6, oriundo de representação do Ministério Público Especial junto ao TCE Ceará, foi relatado pela conselheira Soraia Victor.

Por maioria de votos, o colegiado negou pedido de liminar, representado pelo órgão ministerial junto a esta Corte, que solicitava a suspensão de pagamento de auxílio moradia a Desembargador afastado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), durante julgamento do processo nº 04629/2017-2, de relatoria do conselheiro substituto Itacir Todero, por não restar vislumbrada a presença do requisito da fumaça do bom direito.

O presidente do TJCE tem 20 dias para se manifestar sobre a Representação, para que esta Corte possa posicionar-se conclusivamente acerca da matéria.

A maioria do colegiado “concorda com a manifestação da unidade técnica no sentido de que as Cortes de Contas têm competências próprias, decorrentes da Constituição Federal, não se submetendo às resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), razão pela qual entendo que este Tribunal pode vir a firmar entendimento diverso quanto ao pagamento do auxílio moradia, quando o servidor encontrar-se afastado cautelarmente, mas apenas em sede de cognição exauriente, quando o Tribunal, após aprofundar o estudo da matéria, terá condições de tomar uma decisão de mérito”.