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Gestor do Fundeb de Mulungu tem contas julgadas como irregulares
06-04-18
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Foi julgado como irregular o processo de contas de gestão do Fundeb do município de Mulungu, durante o ano de 2012. Aplicou-se multa no valor de R$ 22.460,92 ao gestor do Fundo, Pedro Augusto Mendonça, e representação do mesmo ao Ministério Público Estadual. O processo nº 9915/13 foi apreciado durante a sessão da Segunda Câmara, nesta quarta-feira (4), e teve como relator o conselheiro substituto do TCE Ceará, David Matos.
Foi apontada a ausência de procedimento licitatório para respaldar despesas com serviços de transporte de alunos da rede municipal de ensino. O relator considerou irregular o gasto e propôs representação ao Ministério Público Estadual ao gestor do Fundo por supostos atos de improbidade administrativa. Também foram levantadas no processo falhas em repasses de consignações a terceiros, omissão do registro de licitações no Sistema de Informações Municipais (SIM) e divergências na documentação do Convite nº 02.01.003/2012.
Importante frisar que o gestor foi multado por todas as falhas levantadas, enquanto a presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), Leidiane da Silva Martins, e os dois membros da CPL, Francisco Lúcio de Oliveira e Antônia Rosileide de Sousa Silva, receberam multa apenas pelos fatos relacionados ao citado Convite. Aos três responsáveis foi aplicado o total de R$ 1.507,05.
Em relação a consignação a terceiros, verificou-se o não repasse de valor referente a contribuição sindical, de R$ 5.534,91; e transferência a maior de montante relacionado a empréstimo consignável, de R$ 22.534,91. De acordo com o relator do processo, “muitas vezes o município, por determinação legal ou contratual, assume o ônus de fiel depositário, comprometendo-se a reter determinados valores quando do pagamento de seus servidores e, dentro do prazo estipulado, repassá-los a quem de direito. A importância da intervenção desta Corte de Contas é de fácil compreensão e visa a prevenção de injustificados prejuízos ao Erário, já que a intempestividade ou o inadimplemento da obrigação poderá resultar no pagamento de juros e multa de mora”.
O relator informou que não foram apresentadas justificadas capazes de sanar as seguintes falhas presentes no Convite nº 02.01.003/2012: ausência de assinatura no Parecer Jurídico, divergências nas datas de publicação do contrato e da vigência do mesmo e apresentação no Certificado de Regularidade do FGTS com validade vencida da empresa Loriso Construções e Incorporações LTDA.
Os responsáveis serão notificados, com cópia do Acórdão, para efetuar o recolhimento da multa ou entrar com recurso, respeitados os prazos existentes.