Decisão da Corte
Concorrência pública de R$ 45,8 milhões é suspensa por indícios de restrição à competitividade
12-06-18
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Suspenso, por meio de medida cautelar, processo licitatório do município de Maranguape para contratação de serviços complementares de profissionais na área de saúde, de interesse da Secretaria de Saúde e do Hospital Municipal Dr. Argeu Braga Herbster. A decisão foi realizada pelo Colegiado do Tribunal de Contas do Estado do Ceará durante a sessão do Pleno nesta terça-feira (12/6). A sessão de abertura do processo licitatório estava prevista para a quinta-feira (14/6).
De acordo com o relator do processo de Representação nº 05538/2018-0, conselheiro substituto Paulo César de Souza, a concorrência pública, de valor total de R$ 45,8 milhões, constou indícios de restrição à competitividade nas cláusulas do seu edital.
Os requisitos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) para a concessão de cautelar estão presentes, em razão “da existência de cláusula irregular no edital licitatório, bem como o fato de a sessão de abertura da licitação estar prevista para ocorrer no dia 14 de junho de 2018 às 9 horas”.
Serão notificados para apresentar justificativas sobre os fatos levantados a secretária municipal da saúde, o diretor do Hospital Dr. Argeu Braga Herbster e a pregoeira e subscritora do edital da concorrência pública.
Foi verificada no edital da licitação a exigência, para fins de habilitação, de participante da licitação comprovar, através do contrato social ou estatuto, atuação exclusiva em serviços de saúde e a exigência, para fins de qualificação técnica, de o licitante possuir registro no Conselho Regional de Administração (CRA). Além disso, foram encontradas inconsistências nas informações presentes nos anexos do edital sobre Modelo de Proposta e Projeto Básico.
A relatoria explica que, com relação à exigência de comprovação de atuação exclusiva em serviços de saúde, não haveria impedimento para execução do contrato, “já que o que se exige é a compatibilidade, não a exclusividade”. Quanto à necessidade de registro no CRA, o relator decidiu por acatar os fatos levantados pela equipe de fiscalização, pois a licitação tem como objeto a contratação de serviços complementares de profissionais na área de saúde, “atividade esta que não se coaduna com aquelas privativas do profissional Administrador, reguladas pelo Conselho Regional de Administração”.
Sobre as inconsistências presentes em anexos do edital, o conselheiro substituto considera que estas “podem dificultar ao licitante o estabelecimento do seu preço; a omissão de valores também pode prejudicar, além dos licitantes, o controle externo ou social”.