Recuperação de valores do fundef
Ratificadas cautelares que suspendem contratos advocatícios em Alcântaras e Ibiapina
10-10-18
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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará homologou nesta terça-feira (9/10) mais duas medidas cautelares que determinaram a suspensão de serviços advocatícios para recuperação judicial de valores do antigo Fundef. Dessa vez, são os municípios de Alcântaras e Ibiapina que devem, até manifestação definitiva da Corte, proceder à referida interrupção bem como abster-se de realizar quaisquer pagamentos relacionados.
Assim como os dois entes cearenses, outros municípios do Estado e do País buscam, por vias judiciais, a recuperação de valores que deixaram de ser repassados pela União à conta do Fundef, questão essa já decidida no bojo da Ação Civil Pública nº. 1999.61.00.050616-0, ajuizada pelo Ministério Público do Município de São Paulo, com decisão transitada em julgado em 2015, na qual se reconheceu a dívida da União para os estados e municípios.
No caso de Alcântaras (processo nº 19215/2018-2), a medida cautelar foi concedida pelo conselheiro substituto Davi Barreto, devido a suposta ausência de processos de licitação - ou de inexigibilidade de licitação - e contratos que respaldem a prestação dos serviços. O processo ingressou no Tribunal por meio de denúncia, formulada por cidadão, com “indícios suficientes de veracidade dos fatos narrados”, segundo o relator.
De acordo com Barreto, “configura-se provável o dano ao erário e ao interesse público, quando da constatação de indícios razoáveis de irregularidades na contratação do serviço sem quaisquer procedimentos licitatórios conhecidos, estando presente o perigo da demora em face da tramitação processual dos litígios, cujo encerramento pode ocasionar em débito de vultoso valor do Município com os representantes em situação irregular, com possibilidade de desfalque aos recursos do Fundef”.
Por sua vez, Ibiapina deverá suspender os serviços advocatícios e respectivos pagamentos devido a supostas irregularidades no processo que fundamentou a contratação, qual seja, a Inexigibilidade de Licitação nº 002/2016-Seduc. A determinação partiu de despacho singular do conselheiro substituto Manassés Pedrosa, após ser provocado pelo Ministério Público Especial junto ao TCE por meio do processo de representação nº 26664/2018-0.
Pedrosa verificou que não se justifica a contratação direta (por inexigibilidade de licitação) com base nos critérios de especialização, notoriedade e singularidade dos serviços prestados. “A execução de sentença configuraria causa sem maior complexidade ou sofisticação, não prosperando a tese da natureza singular do serviço prestado, e a consequente especialização de um Escritório em particular”.
No entendimento do relator, “o objeto poderia perfeitamente ser assumido pela Procuradoria Jurídica Municipal, dentre cujas competências estão a de representar judicialmente e extrajudicialmente o Município e prestar atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo”.
O conselheiro substituto, acompanhando análise do Ministério Público, contestou também a remuneração acordada entre o Município e os advogados, baseada na cessão de parcela de 20% dos créditos recuperados. Para Pedrosa, isso compromete a finalidade destinada ao Fundo Especial, que é vinculado às atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.
Além de Alcântaras e Ibiapina, o TCE, ao longo de 2018, já expediu medidas cautelares para casos semelhantes como em Antonina do Norte, Brejo Santo, Cariús, Crateús, Frecheirinha, Granja, Itapipoca, Itapiúna, Jijoca de Jericoacora, Juazeiro do Norte, Massapê, Morada Nova, Pacoti, Pindoretama, Quixadá, Sobral, Solonópole, Tauá, Tejuçuoca, Tianguá e Umirim.