TCE Ceará publica ofício circular sobre o regime especial de recondução de despesa com pessoal
06-04-22
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O Tribunal de Contas do Estado do Ceará publicou
Ofício Circular nº 5/2022 (no Diário Oficial Eletrônico desta quarta-feira, 6/4), voltado a todas as unidades jurisdicionadas estaduais e municipais, para informar sobre o recém-instituído regime especial para eliminação do excedente da despesa com pessoal.
Assinado pelo Presidente do órgão, conselheiro Valdomiro Távora, esse Ofício explica que o Tribunal está disponibilizando a
Nota Técnica nº 1/2022, com orientações sobre a apuração da despesa com pagamento de pessoal em decorrência da publicação da Lei Complementar nº 178/2021 e o regramento a que ficará submetido cada município cearense.
No artigo 15 desta Lei Complementar, foi previsto o regime especial de recondução para eliminar em 10 anos, a partir do exercício de 2023, o excedente da despesa com pessoal apurado ao final do exercício de 2021.
A Nota Técnica nº 1/2022 foi produzida pela Secretaria de Controle Externo (Secex) e apresenta uma tabela com a situação dos municípios, a fim de facilitar a compreensão de cada ente sobre o ingresso ou não no regime especial de recondução aos limites da despesa com pessoal. Essa tabela, construída a partir de dados entregues pelos entes no Sistema de Informações Municipais (SIM), informa o percentual da despesa com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida (RCL), verificado ao final do exercício de 2021 e o regramento ao qual estará automaticamente submetido.
Cabe destacar que, nos casos em que o Poder ou órgão público, que estiver submetido ao regime especial de recondução se enquadrar no limite antes do prazo de 10 anos estabelecido pela Lei Complementar, estes passarão a observar as contagens de prazo e as disposições do art. 23 da LRF. A verificação da redução ocorrerá no último período (quadrimestre/semestre) de apuração de cada exercício, a depender da opção do ente, conforme previsto no art. 63 da LRF.
As certidões emitidas pelo TCE Ceará, quando da necessidade de se atestar a regularidade fiscal dos entes, observarão as regras a que cada um está submetido a partir de 2022, sem descuidar de eventual mudança de regime, caso este se enquadre no limite antes do prazo de 10 anos estabelecido pela Lei.
Saiba mais
A Lei Complementar nº 178/2021, que estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, trouxe medidas relacionadas ao reforço da responsabilidade fiscal, notadamente quanto à redução do excedente com despesa com pessoal, cujos limites estão previstos no Art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Segundo o Art. 18 da LRF, despesa total com pessoal é o “somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, inativos e pensionistas com quaisquer espécies remuneratórias, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência”.