TCE Ceará responde consulta realizada pela CIPP sobre contratação de empresa estrangeira para representação internacional

21-06-22

O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, durante a Sessão ordinária, em 14/6, respondeu à consulta, realizada pela Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S/A – CIPP, sobre a possibilidade de contratar uma empresa para fins de representar uma sociedade de economia mista no exterior; o procedimento que seria utilizado para essa contratação e sobre a possibilidade de afastar a realização de licitação. O relator designado do processo (nº 19392/2021-5) foi o conselheiro Ernesto Saboia.

O Colegiado, por unanimidade dos votos, conheceu a presente consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos em lei e, no mérito, por maioria dos votos, respondeu no seguinte sentido à CIPP: é possível a contratação de empresa para prestar serviços de representação internacional, desde que fique demonstrada a necessidade do objeto pela estatal contratante; sendo possível a dispensa de licitação para contratação direta de empresa para prestar serviços de representação internacional, desde que, no caso concreto, fiquem demonstrados o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 28, § 3º, I ou II da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais).

Além disso, o Pleno do Tribunal respondeu que é possível, igualmente, o enquadramento desse tipo de contratação como hipótese de inexigibilidade de licitação, desde que, no processo administrativo, fique comprovada a inviabilidade da competição, assim como os demais requisitos exigidos na Lei das Estatais (o art. 30, §3º).

Os documentos relacionados a este processo pode ser consultado no portal do TCE Ceará, por meio da ferramenta de busca Contexto.

Processo de Consulta

De acordo com o Regimento Interno do TCE Ceará, compete privativamente ao Plenário do Tribunal de Contas deliberar sobre consultas formuladas pelos titulares dos órgãos ou entidades jurisdicionados.

As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto e, sempre que possível, serem instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente. O quorum mínimo para deliberar sobre consultas formuladas ao Tribunal é de cinco Conselheiros, incluindo o Auditor convocado, além do Presidente, que decidirá com voto de qualidade em caso de empate.

A resposta à Consulta tem caráter normativo, e constitui prejulgamento de tese, mas não do fato ou caso concreto (Art. 1º, § 2º – Lei Orgânica do TCE Ceará).