Julgamentos virtuais

TCE Ceará responde consulta da Secretaria da Saúde envolvendo fundações públicas e aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal

20-11-23

Não se pode aplicar a qualificação de não dependente às fundações públicas de direito privado que não recebem receitas constituídas por dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) para sua manutenção (para fins de interpretação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar nº 101/2000). Esse foi o entendimento, por unanimidade, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará ao responder consulta feita pela Secretaria da Saúde do Estado (SESA). De acordo com a decisão, não é possível a retirada dos gastos de pessoal das fundações públicas, ainda que não dependentes de financiamento do Ente vinculado, no cálculo do limite de despesa de pagamento com servidores, conforme o artigo 19 da LRF.

O processo nº 24453/2022-9, de relatoria do conselheiro Edilberto Pontes, foi conhecido pelo Colegiado, durante a sessão virtual do Pleno de 13 a 17/11, pois foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação.

Neste processo, a Secretaria da Saúde havia questionado se qualificação de não dependente poderia ser aplicada a fundações públicas de direito privado que não recebem receitas constituídos por dotações consignadas na LOA, para o custeio de suas atividades e de seu pessoal, podendo a receita ser decorrente de contraprestação com a Administração Pública.

A relatoria acompanhou o entendimento da unidade técnica (Diretoria de Instrução de Recursos e Consultas) e do Ministério Público Especial junto ao TCE Ceará. De acordo com o Relator, as fundações públicas de direito privado, ainda que não dependentes do orçamento do Estado, não se excetuam às regras da LRF. “Para além da literalidade da norma (art. 1º, § 3º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da LRF), há de se considerar que as fundações públicas são entidades sem fins lucrativos que exercem atividades de natureza social e de interesse público relevante, motivo que as colocam como eventuais subvencionadas pelos entes vinculados”, informou o conselheiro Edilberto Pontes.

Na decisão foram inseridos entendimentos realizados por outros órgãos de controle, como os Tribunais de Contas dos Estados do Paraná (TCE-PR), de Minas Gerais (TCE-MG) e de Mato Grosso (TCE-MT).

Processo de Consulta

De acordo com o Regimento Interno do TCE Ceará, compete privativamente ao Plenário do Tribunal de Contas deliberar sobre consultas formuladas pelos titulares dos órgãos ou entidades jurisdicionados.

As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto e, sempre que possível, serem instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente. O quorum mínimo para deliberar sobre consultas formuladas ao Tribunal é de cinco Conselheiros, incluindo o Auditor (Conselheiro Substituto) convocado, além do Presidente, que decidirá com voto de qualidade em caso de empate.

A resposta à Consulta tem caráter normativo, e constitui prejulgamento de tese, mas não do fato ou caso concreto (Art. 1º, § 2º – Lei Orgânica do TCE Ceará).