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TCE Ceará responde consulta sobre terceirização de mão de obra na administração pública
13-05-26
- Detalhes

Em consulta feita ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará sobre a possibilidade de terceirização de mão de obra na administração pública, o colegiado respondeu que a regra de ingresso no serviço público é o concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
São ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; as contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX do art. 37 da CF/88); a contratação de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, por meio de processo seletivo público (§ 4º do art. 198 da CF/88); e, para a execução indireta das ações e serviços de saúde, a contratação de terceiros, mediante contrato ou convênio com o setor privado (art. 197, caput, e art. 199, § 1º, da CF/88, bem como do entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme tese fixada no Recurso Extraordinário nº 684.612).
O respectivo gasto deverá ser contabilizado como “Outras Despesas de Pessoal”, para fins de verificação do limite com despesa de pessoal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Com relação à atividade-meio da administração pública, o colegiado reforçou, em resposta à consulta, que o TCE Ceará tem admitido a terceirização de mão de obra, desde que ela se destine à execução de atividades reputadas acessórias, instrumentais ou complementares, e não contempladas no plano de cargos e carreiras do órgão ou entidade pública. Nesse caso, não deverá ser contabilizado o respectivo gasto, para fins de verificação do limite com despesa de pessoal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O processo de consulta nº 15857/2021-3, relatado pelo conselheiro Valdomiro Távora, foi apresentado pela Prefeitura Municipal de Monsenhor Tabosa. O entendimento presente nessa consulta está sendo replicado pelo Tribunal de Contas no julgamento de processos da mesma natureza.
Saiba mais sobre Processos de Consulta
De acordo com o Regimento Interno do TCE Ceará, compete privativamente ao Plenário do Tribunal de Contas deliberar sobre consultas formuladas pelos titulares dos órgãos ou entidades jurisdicionadas.
As Consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto e, sempre que possível, serem instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente. A resposta à Consulta tem caráter normativo, e constitui prejulgamento de tese, mas não do fato ou caso concreto (Art. 1º, § 2º – Lei Orgânica do TCE Ceará).