Municípios

Auditoria constata indícios de acumulação ilícita de cargos que podem gerar quase R$ 500 mi/ano de dano ao erário


Auditoria realizada pelo TCE Ceará identificou indícios de acumulação ilícita de 5.495 cargos de servidores nos municípios do Estado, capazes de gerar um prejuízo ao erário no valor de R$ 494,4 milhões por ano. De acordo com a Gerência de Fiscalização de Pessoal, da Secretaria de Controle Externo, foi constatado um risco de que os entes auditados tenham considerado legal a investida de servidor já ocupante anteriormente de cargo público inacumulável, seja pela natureza do vínculo ou pela incompatibilidade da carga horária.

O Tribunal visa, com essa auditoria, garantir a prestação de serviços eficientes ao cidadão, sem o prejuízo que pode ser causado com a sobrecarga de jornadas, ocasionada pela acumulação indevida de cargos públicos. Além do comprometimento da qualidade dos serviços, o TCE Ceará ressalta o dispêndio irregular de dinheiro público para o pagamento de servidores.

Segundo o Secretário de Controle Externo, Raimir Holanda, a fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará tem extrema relevância, tendo em vista que os sistemas de controle interno, muitas vezes, apresentam sérias deficiências, notadamente pela falta de ferramentas efetivas de acesso a bases de dados funcionais nos diversos níveis federativos, capazes de viabilizar esse controle de vínculos e acumulação de cargos.

Cada prefeitura será notificada com a listagem completa dos servidores. O TCE abrirá um prazo a partir da notificação, que pode variar de 30 a 60 dias, dependendo de cada caso, para que a Prefeitura regularize a situação desses servidores. De imediato, deve ser feito o desligamento dos servidores em situação ilegal.

Nesta auditoria, como exemplo, o TCE Ceará constatou caso de servidor com 251 horas/semanais. Em auditoria anterior, na Secretaria da Saúde, tinha servidor com até 5 cargos, quando o máximo permitido por lei são dois, sem choque de horários.

De acordo com o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, empregos e funções, excetuando, quando houver compatibilidade de horários, a acumulação de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissão regulamentada.

O texto constitucional trouxe, ainda, outras exceções. Em seu art. 38, inciso III, permitiu-se a acumulação remunerada de cargos públicos quando um deles for de vereador, mediante a verificação da compatibilidade da carga horária. Ainda nesse passo, nos art. 95, parágrafo único, inciso I, e art. 128, §5º, inciso II, alínea “d”, a Constituição Federal possibilitou aos magistrados e aos membros do Ministério Público a acumulação dos respectivos cargos apenas com outro de magistério.

Os Municípios cearenses foram selecionados, por critérios de materialidade, para serem auditados pela Gerência de Fiscalização de Pessoal, unidade técnica encarregada de desempenhar tal atribuição. A Auditoria de Conformidade que verifica indícios de irregularidades relacionadas ao acúmulo de cargos por parte de agentes públicos dos Municípios do Estado do Ceará está sob o processo nº 05437/2017-9.

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