TCE Ceará responde consulta sobre legalidade na concessão de gratificação por titulação
19-04-22
- Detalhes

O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na Sessão Virtual do Pleno ocorrida entre os dias 4 e 8 de abril, respondeu à Consulta formulada pela Câmara Municipal de Horizonte (
Processo nº 07014/2021-1), sobre a possibilidade de concessão de gratificação de titulação por servidor ocupante de cargo de nível médio, quando da obtenção de graduação superior à exigida no cargo.
O colegiado conheceu a Consulta, pois estão preenchidos os requisitos de admissibilidade e, por unanimidade de votos, seguiu proposta de voto do relator, conselheiro substituto (auditor) Paulo César de Souza, de que é possível a concessão de gratificação por titulação a servidor ocupante de cargo de nível médio, quando da obtenção de graduação superior à exigida para o cargo de que é titular, desde que comprovada a respectiva certificação ou titulação, nos termos definidos no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações.
“Independentemente do grau de escolaridade do cargo em que foram investidos, havendo o preenchimento dos requisitos legais pelos servidores efetivos do órgão, estes farão jus, sem embargos, ao recebimento da gratificação por titulação”, destacou o Relator do processo.
O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) dos servidores da Câmara Municipal de Horizonte, instituído pela Lei nº 1.257/2018, prevê a concessão de gratificação por titulação a seus servidores, bem como apresenta os critérios a serem preenchidos para que o servidor faça jus à percepção.
Processo de Consulta
De acordo com o
Regimento Interno do TCE Ceará, compete privativamente ao Plenário do Tribunal de Contas deliberar sobre consultas formuladas pelos titulares dos órgãos ou entidades jurisdicionados.
As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto e, sempre que possível, serem instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente. O quorum mínimo para deliberar sobre consultas formuladas ao Tribunal é de cinco Conselheiros, incluindo o Auditor convocado, além do Presidente, que decidirá com voto de qualidade em caso de empate.
A resposta à Consulta tem caráter normativo, e constitui prejulgamento de tese, mas não do fato ou caso concreto (
Art. 1º, § 2º – Lei Orgânica do TCE Ceará).