A LGPD NO TCE-CE


O art. 23 da LGPD autoriza o Tribunal de Contas do Estado a realizar tratamento de dados pessoais visando executar suas competências legais, apenas se cumpridos os seguintes requisitos:
 

- sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;

- seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei;

Assim, observadas as hipóteses acima, torna-se legítimo o tratamento de dados pessoais, ainda que sem a permissão de seu titular.



Tendo em vista as normas constitucionais que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas, o exercício de atividades nas quais exerce-se tratamento de dados pessoais podem ser classificadas em 4 (quatro):

1 - AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO

2 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SOCIEDADE

3 - AÇÕES DE CAPACITAÇÃO

4 - AÇÕES ADMINISTRATIVAS INTERNAS


 

No tocante às ações de controle externo, com a outorga da Constituição Federal de 1988, a Constituição do Estado do Ceará, em seus artigos 76 e 78, estabeleceu as seguintes competências ao Tribunal de Contas do Estado:
 

1- apreciar as contas prestadas anualmentente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio;


2- julgar as contas dos administradores, das Mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário;


3- apreciar, para fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo estado ou pelos municípios, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, e as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

 

4- realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa ou de Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo estadual e municipal, poder Judiciário estadual e fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Estadual ou Municipal;


5- prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa ou por Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;


6- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário

 

7- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

8- no caso de aplicação de recursos estaduais, sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;

9- no caso de aplicação de recursos municipais, propor à Câmara Municipal a sustação de execução de ato impugnado por irregularidade;


10- representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;


11- examinar as demonstrações contábeis e financeiras constantes de balancetes mensais, determinando as regularizações necessárias na forma que a lei estabelecer;

 

12- editar atos, instruções normativas e resoluções, no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser observados pelas administrações estadual e municipais.

 

Além dos preceitos constitucionais, a Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, também tratou, em seu art. 1º,  sobre as competências da Corte, listadas conforme a seguir:

- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos Municípios e do Ministério Público e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, bem como as contas daquelas que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao Erário;

 

- proceder, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa ou das Câmaras Municipais, ou de suas comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Estado ou dos Municípios e do Ministério Público, assim como das demais entidades referidas no Inciso anterior;


- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos prefeitos municipais;

 

- acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado do Ceará e dos municípios sob sua jurisdição e a das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, mediante inspeções e auditorias ou por meio de demonstrativos próprios, inclusive a análise trimestral dos balancetes;
 

- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;


- homologar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas do ICMS devidas aos Municípios, nos termos do Inciso XI do Art. 76, da Constituição Estadual, fiscalizando a entrega dos respectivos recursos;


- representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de Secretário de Estado ou de Município ou autoridades de nível hierárquico equivalente;


- aplicar aos responsáveis as sanções previstas nos Arts. 61 a 64 da Lei Orgânica do TCE-CE;


- elaborar e alterar seu Regimento Interno;


- eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e dar-lhes posse;

 

- conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e Auditores, dependendo de inspeção, por junta médica, a licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 04 (quatro) meses;


- propor à Assembleia Legislativa a fixação de vencimentos dos Conselheiros e Auditores;


- organizar sua Secretaria e demais órgãos auxiliares e prover-lhes os cargos e empregos, observada a legislação pertinente;


- propor à Assembleia Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria e demais órgãos auxiliares, bem como a fixação da respectiva remuneração;


- decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato; e

 

- decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência.
 

Outras leis também podem indicar atribuições ao TCE, como a Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
 

O tratamento de dados pessoais nas ações de controle externo é realizado exclusivamente para o atendimento da finalidade pública do TCE-CE e para o exercício de suas competências constitucionais e legais, inclusive com a dispensa de consentimento, nos termos do art. 7, inc. III, combinado com o art. 23, inc. I, da LGPD.
 

No TCE-CE, as ações de Controle Externo são de responsabilidade de sua Secretaria de Controle Externo, órgão responsável pelo planejamento e realização das referidas ações.
 

A duração do tratamento de dados ocorre por tempo indeterminado, considerando que o exercício da missão institucional do TCE-CE e o cumprimento de suas atribuições não pode ser interrompido.
 

As práticas e procedimentos utilizados para o tratamento envolvem técnicas de auditoria, a exemplo do exame documental, da extração e cruzamento de dados e da realização de entrevistas, e ainda na elaboração das peças processuais (Relatórios de Instrução, Relatórios de Auditoria, dentre outros), bem como durante o exame de conteúdo dos processos instaurados no âmbito da Corte de Contas.


 

Em relação aos serviços à sociedade, o acesso pode se dar por meio de autenticação, ou diretamente por links disponíveis em seu portal eletrônico. Abaixo enumeram-se os diversos serviços ofertados pelo TCE-CE:
 

•   Sistema de Peticionamento Eletrônico;

•   Plenário Virtual;

•   E-Contas Municipal (prestação de contas de gestão);

•   E-Contas Municipal (prestação de contas de governo);

•   Cadastramento de representante legal em processo de controle externo;

•   Cadastramento de interessado em processo de controle externo;

•   Acesso aos autos por advogado;
•   Emissão de certidões;

•   Pautas e atas das sessões; e

•   Ouvidoria.
 

 

Quanto às ações de capacitação, o TCE-CE conta com o Instituto Escola Superior de Contas e Gestão Pública Ministro Plácido Castelo (IPC), que tem como principal finalidade promover o aperfeiçoamento profissional, operacional e tecnológico dos servidores públicos do Estado do Ceará.

O IPC teve sua criação autorizada pelo art. 95 da Lei Orgânica do TCE-CE, o qual dispõe:

 

"Art. 95 Fica criado, diretamente subordinado à Presidência, Instituto que terá a seu cargo as seguintes atribuições:

I - a organização e a administração de cursos de treinamento e de aperfeiçoamento para os servidores do Tribunal e, desde que autorizados pela Presidência, de outros órgãos do Estado e do Município; *Dispositivo alterado pelo Art. 1º, XXXIV, da Lei nº. 16.819, de 08.01.2019 – D.O.E. 09.01.2019.


II
- a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas com as técnicas de controle interno e
externo da administração pública.


Parágrafo único. O Tribunal regulamentará, em seu Regimento Interno, a organização, as atribuições e as normas de funcionamento do Instituto referido neste Artigo."


Para cumprir sua missão institucional, o IPC coleta, armazena e utiliza dados pessoais de alunos e demais clientes de seus serviços.

Finalmente, quanto às ações administrativas internas, para sua plena consecução, a Secretaria de Administração do TCE-CE, setor que detém competência para exercer a gestão administrativa, contábil, financeira, patrimonial, de custeio e de recursos humanos desta Corte, também precisa lidar com informações pessoais de pessoas naturais que de alguma maneira se relacionam com o TCE-CE no dia a dia, dentre elas, servidores, autoridades, pensionistas, estagiários, colaboradores terceirizados e público em geral (tais como empresas e pessoas físicas contratadas pelo TCE-CE).


Dentre os principais objetivos para a coleta e tratamento de dados pessoais do corpo funcional desta Corte, pode-se destacar:

 

- a sua identificação e a realização de contato da Administração com o servidor/colaborador;
 

- a efetivação do pagamento àqueles constantes em folha, bem como o cumprimento de obrigações relacionadas ao desconto do imposto de renda, e à legislação previdenciária e trabalhista;
 

- cumprimento de preceito legal ou determinação judicial;
 

- concessão de benefícios, vantagens e prestação de serviços, tais como a utilização do acervo da Biblioteca do Tribunal etc.