Entenda a lei


A Lei Federal nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ou ainda pela sigla "LGPD", foi elaborada visando assegurar a todo cidadão o direito de ter seus dados pessoais devidamente protegidos, por ocasião do seu tratamento por pessoas naturais, ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado.


Considera-se tratamento, nos termos do inciso X, do art. 5º, da LGPD, “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração".

De acordo com a LGPD, o tratamento de dados pessoais orienta-se pela a boa-fé do agente que esteja, no exercício de suas atribuições, realizando atividades classificadas como "tratamento de dados", e também com fundamento nos seguintes princípios:


I - finalidade: o tratamento é realizado para atender propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.


Via de regra, a LGPD estabelece o consentimento do cidadão como chave para que seus dados pessoais possam ser tratados pelos órgãos e instituições. No entanto, foram dispostas algumas exceções, indicadas nos incisos do art. 7º, da referida lei, que são os seguintes:

 

- para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

- pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV da LGPD;

- para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

- quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

- para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);

- para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

- para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;

- para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;

- quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

- para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.



A LGPD também criou 3 (três) sujeitos relacionados diretamente com a aplicação dessa lei: o controlador, o operador e o encarregado de dados.

Conforme dispõe o art.
5º, inc. VI, da LGPD, o controlador é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. Tendo em vista que o Tribunal de Contas não tem personalidade jurídica, já que pertence à estrutura do Estado do Ceará, o TCE-CE não pode ser considerado controlador. Essa função recairá ao Estado do Ceará. Porém, em razão de suas competências, o TCE-CE poderá assumir algumas atribuições, por exemplo,  o dever de indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais (art. 41 da LGPD c/c o art. 23, inc. III) e o atendimento aos direitos do titular nas hipóteses aplicáveis à relação titular-Administração Pública (art. 18 LGPD c/c o inc. I do art. 23).

Já o
s operadores são pessoas naturais e jurídicas CONTRATADAS pelo TCE-CE pelos meios legais para, durante execução contratual, tratarem dados pessoais em nome do Estado do Ceará, no exercício de competências administrativas do TCE-CE. Essa definição é extraída do art. 5º, inc. VII, da LGPD

O encarregado,
segundo o art. 5º, inc. VIII da LGPD, é a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como um canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Em conclusão, verifica-se que a norma busca c
onferir à sociedade um ambiente de maior segurança jurídica, por meio de um novo padrão de regras e práticas a serem observadas pelas instituições, preservando, assim, os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos indivíduos.



 

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