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Prorrogação de licença-maternidade de servidora ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Benefício de natureza funcional, e não previdenciária. Consequências: custeio pelo órgão de origem; impossibilidade de compensação das contribuições previdenciárias. |
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Conversão de férias em pecúnia. Classificação orçamentária: despesa corrente, e não de exercício anterior. Natureza indenizatória que afasta a incidência de imposto de renda. |
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Averbação de tempo de serviço como tempo de contribuição. Situação contemplada na regra de transição da EC 20/1998. Direito constitucionalmente garantido (art. 40, §9º, CF/88). |
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Da possibilidade de percepção de auxílio-moradia por membro do Ministério Público Especial. |
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Exercício cumulativo de funções. Vantagem constante no regime jurídico do Ministério Público Comum do Estado do Ceará . Impossibilidade de sua extensão em favor de membro do Ministério Público Especial. Inteligência do art. 73, §2º da Constituição Estadual do Ceará. |
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Servidora pública efetiva. Inclusão de parcela remuneratória decorrente da designação de função de confiança na base de cálculo da contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência. |
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Servidor do Tribunal de Contas do Estado. Custeio proporcional de curso de pós-graduação stricto sensu. Parecer referencial que regerá casos similares, mediante motivação aliunde. |
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Licença especial. Distinção entre aquisição e exercício de direito. Princípio constitucional da eficiência como limite ao fracionamento excessivo de períodos de gozo. Novo entendimento com aplicação restrita a requerimentos futuros: princípio da confiança legítima. |
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