Política de Acessibilidade do TCE Ceará


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13/2023

 

Institui a Política de Acessibilidade no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, altera a Resolução Administrativa nº 15/2022 e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal sobre a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto à garantia e à proteção dos direitos das pessoas com deficiência;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e os princípios da Lei do Governo Digital nº 14.129/2021;

 

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Política de Sustentabilidade do TCE/CE, instituída pela Resolução nº 15/2022, e a necessidade de alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS 10 (Redução das Desigualdades) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará o aperfeiçoamento das suas ações de acessibilidade internas e de controle externo, a fim de prover a participação da pessoa com deficiência na sociedade, de forma plena e efetiva, e os direitos de usufruir com a acessibilidade e equidade de todos os bens produzidos, sem discriminações e preconceitos de qualquer espécie,

 

RESOLVE, por unanimidade de votos:


 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Acessibilidade no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), com observância aos termos previstos nesta Resolução, em consonância com as disposições constitucionais, legais e regulamentares vigentes.

 

Parágrafo único. Elaborada em prol de todos, a Política indicada no caput deve ser fomentada em todas as unidades e orientará os planos, os programas, os projetos, o orçamento e as decisões administrativas no âmbito do TCE/CE, no que couber.

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

 

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas de tecnologia, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

 

II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social das pessoas, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros;

 

III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

 

IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade em movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

 

V - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.


 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

 

Art. 3º São princípios da Política de Acessibilidade:

 

I - o respeito à diversidade, às diferenças e à dignidade inerente à pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;

 

II - a não discriminação, com plena e efetiva participação das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida na sociedade, notadamente nas atividades promovidas pelo TCE/CE, com autonomia, independência e segurança;

 

II - a garantia da diversidade humana, com a prática da cultura inclusiva em todos os espaços do TCE/CE; IV - a igualdade de oportunidades, de modo a eliminar barreiras, preconceitos e discriminações, bem como garantir os direitos às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

 

Art. 4º São objetivos da Política de Acessibilidade:

 

I - zelar pelo cumprimento da legislação acerca dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, bem como da aplicação das normas técnicas e das recomendações vigentes sobre a temática, nas ações, nas atividades e nos projetos promovidos e implementados pelo TCE/CE;

 

II - garantir às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida o acesso aos ambientes, serviços e recursos materiais, de comunicação e tecnológicos disponíveis no âmbito do TCE/CE, eliminando barreiras e primando por soluções inclusivas e sustentáveis

 

III - implementar ações continuadas de inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de forma a lhes permitir o pleno exercício da cidadania no TCE/CE;

 

IV - promover ações de sensibilização e capacitação de membros, servidores, colaboradores e estagiários, para que possam conhecer e adotar novas práticas inclusivas, a fim de garantir o atendimento adequado às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, estimulando a participação no planejamento, na elaboração, na execução e na avaliação da efetividade da Política instituída nesta Resolução;

 

V - estabelecer parcerias com outras instituições públicas e privadas e promover o intercâmbio de conhecimento sobre o tema da acessibilidade, bem como disseminando e compartilhando as melhores práticas sobre o tema;

 

VI - facilitar o acesso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, eliminando barreiras tecnológicas e de comunicação, promovendo a percepção da capacidade de operação e compreensão, e a robustez daqueles meios;

 

VII - divulgar as ações realizadas pelo TCE/CE para promover a inclusão social das pessoas com deficiência;

 

VIII - contribuir para que o TCE/CE seja reconhecido como órgão inclusivo, que valoriza a acessibilidade e respeita os direitos da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida.

 

Art. 5º A Política de Acessibilidade orienta-se pelas seguintes diretrizes:

 

I - promoção do respeito pela dignidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e sensibilização para o respeito às diferenças e diversidades, com utilização dos meios de comunicação institucional, como instrumento de combate ao preconceito e qualquer tipo de discriminação;

 

II - identificação e eliminação de todos os tipos de barreiras que impeçam às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, aos serviços, ao mobiliário e às instalações internas e externas do TCE/CE;

 

III - garantia de participação efetiva das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida do pleno gozo e igual dos seus direitos e liberdades fundamentais, com estímulo à sua participação nos projetos, programas, nas ações que versem sobre a temática no TCE/CE;

 

IV - atendimento prioritário para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas dependências e nos serviços prestados pelo TCE/CE;

 

V - fomento de parcerias institucionais para a cooperação técnica, troca de experiências, realizações de ações conjuntas e desenvolvimento de material no campo da promoção da acessibilidade.


 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º Ficam incluídos os incisos XV e XVI no art. 5º da Resolução Administrativa nº 15/2022 que trata das competências do Comitê de Sustentabilidade do TCE/CE.

 

“Art. 5º (...)
XV - coordenar e fiscalizar as ações, os projetos, os programas e as demais atividades desenvolvidas pelo Tribunal, voltadas à promoção da Política da Acessibilidade, de acordo com as normas legais atinentes ao tema.

XVI - propor revisão e atualização da Política de Acessibilidade do TCE/CE, sempre que se fizer necessária.” (NR)

 

Art. 7º Caberá à Secretaria de Administração prestar apoio, no que couber, ao Comitê de Sustentabilidade nas ações de implementação desta Política.

 

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência.

 

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Votaram os Exmos. Srs. Conselheiros José Valdomiro Távora de Castro Júnior – Presidente, Soraia Thomaz Dias Victor, Rholden Botelho de Queiroz, Patrícia Lúcia Mendes Saboya e Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2023.

 

Conselheiro José Valdomiro Távora de Castro Júnior.
PRESIDENTE

 

Esta Resolução Administrativa foi publicada do DOE-TCE/CE de 28/06/2023.


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