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Complemento de Informações


As demandas formuladas com ausência de elementos suficientes para dar início à sua apuração poderão ser complementadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência desses fatos ao seu autor.

 

Decorrido o prazo para a complementação da demanda ou informação, sem manifestação do autor, a comunicação será arquivada, mediante pronunciamento fundamentado.