Conheça alguns termos utilizados nas áreas de acessibilidade, inclusão e Direitos Humanos.
A Lei Brasileira de Inclusão define acessibilidade como a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A Lei Brasileira de Inclusão define barreiras como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
A Lei Brasileira de Inclusão define o Desenho Universal como a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva. (Ver referência)O link abre outra página para ver as referências de desenho universal.
Trata-se de uma metodologia internacional para criação de produtos inclusivos e possuí sete princípios:
Organização Internacional do Trabalho define a exclusão social como um processo estrutural e multidimensional que abarca ausência de recursos, oportunidades e pertencimento, no plano físico, econômico e político.
Romeu Sassaki define a inclusão social como “o processo pelo qual os sistemas sociais comuns são tornados adequados para toda a diversidade humana - composta por etnia, raça, língua, nacionalidade, gênero, orientação sexual, deficiência e outros atributos - com a participação das próprias pessoas na formulação e execução dessas adequações.”.
A Lei Brasileira de Inclusão define o Tecnologias Assistivas como produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. (Ver referência)O link abre outra página para ver as referências de Tecnologias Assistivas.
Existe onze categorias de tecnologias assistivas:
Institui a Política de Acessibilidade no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, altera a Resolução Administrativa nº 15/2022 e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal sobre a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto à garantia e à proteção dos direitos das pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e os princípios da Lei do Governo Digital nº 14.129/2021;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Política de Sustentabilidade do TCE/CE, instituída pela Resolução nº 15/2022, e a necessidade de alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS 10 (Redução das Desigualdades) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará o aperfeiçoamento das suas ações de acessibilidade internas e de controle externo, a fim de prover a participação da pessoa com deficiência na sociedade, de forma plena e efetiva, e os direitos de usufruir com a acessibilidade e equidade de todos os bens produzidos, sem discriminações e preconceitos de qualquer espécie,
RESOLVE, por unanimidade de votos:
Art. 1º Fica instituída a Política de Acessibilidade no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), com observância aos termos previstos nesta Resolução, em consonância com as disposições constitucionais, legais e regulamentares vigentes.
Parágrafo único. Elaborada em prol de todos, a Política indicada no caput deve ser fomentada em todas as unidades e orientará os planos, os programas, os projetos, o orçamento e as decisões administrativas no âmbito do TCE/CE, no que couber.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas de tecnologia, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social das pessoas, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros;
III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade em movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
V - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.
Art. 3º São princípios da Política de Acessibilidade:
I - o respeito à diversidade, às diferenças e à dignidade inerente à pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;
II - a não discriminação, com plena e efetiva participação das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida na sociedade, notadamente nas atividades promovidas pelo TCE/CE, com autonomia, independência e segurança;
II - a garantia da diversidade humana, com a prática da cultura inclusiva em todos os espaços do TCE/CE; IV - a igualdade de oportunidades, de modo a eliminar barreiras, preconceitos e discriminações, bem como garantir os direitos às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 4º São objetivos da Política de Acessibilidade:
I - zelar pelo cumprimento da legislação acerca dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, bem como da aplicação das normas técnicas e das recomendações vigentes sobre a temática, nas ações, nas atividades e nos projetos promovidos e implementados pelo TCE/CE;
II - garantir às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida o acesso aos ambientes, serviços e recursos materiais, de comunicação e tecnológicos disponíveis no âmbito do TCE/CE, eliminando barreiras e primando por soluções inclusivas e sustentáveis
III - implementar ações continuadas de inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de forma a lhes permitir o pleno exercício da cidadania no TCE/CE;
IV - promover ações de sensibilização e capacitação de membros, servidores, colaboradores e estagiários, para que possam conhecer e adotar novas práticas inclusivas, a fim de garantir o atendimento adequado às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, estimulando a participação no planejamento, na elaboração, na execução e na avaliação da efetividade da Política instituída nesta Resolução;
V - estabelecer parcerias com outras instituições públicas e privadas e promover o intercâmbio de conhecimento sobre o tema da acessibilidade, bem como disseminando e compartilhando as melhores práticas sobre o tema;
VI - facilitar o acesso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, eliminando barreiras tecnológicas e de comunicação, promovendo a percepção da capacidade de operação e compreensão, e a robustez daqueles meios;
VII - divulgar as ações realizadas pelo TCE/CE para promover a inclusão social das pessoas com deficiência;
VIII - contribuir para que o TCE/CE seja reconhecido como órgão inclusivo, que valoriza a acessibilidade e respeita os direitos da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 5º A Política de Acessibilidade orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I - promoção do respeito pela dignidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e sensibilização para o respeito às diferenças e diversidades, com utilização dos meios de comunicação institucional, como instrumento de combate ao preconceito e qualquer tipo de discriminação;
II - identificação e eliminação de todos os tipos de barreiras que impeçam às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, aos serviços, ao mobiliário e às instalações internas e externas do TCE/CE;
III - garantia de participação efetiva das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida do pleno gozo e igual dos seus direitos e liberdades fundamentais, com estímulo à sua participação nos projetos, programas, nas ações que versem sobre a temática no TCE/CE;
IV - atendimento prioritário para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas dependências e nos serviços prestados pelo TCE/CE;
V - fomento de parcerias institucionais para a cooperação técnica, troca de experiências, realizações de ações conjuntas e desenvolvimento de material no campo da promoção da acessibilidade.
Art. 6º Ficam incluídos os incisos XV e XVI no art. 5º da Resolução Administrativa nº 15/2022 que trata das competências do Comitê de Sustentabilidade do TCE/CE.
“Art. 5º (...)
XV - coordenar e fiscalizar as ações, os projetos, os programas e as demais atividades desenvolvidas pelo Tribunal, voltadas à promoção da Política da Acessibilidade, de acordo com as normas legais atinentes ao tema.
XVI - propor revisão e atualização da Política de Acessibilidade do TCE/CE, sempre que se fizer necessária.” (NR)
Art. 7º Caberá à Secretaria de Administração prestar apoio, no que couber, ao Comitê de Sustentabilidade nas ações de implementação desta Política.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Votaram os Exmos. Srs. Conselheiros José Valdomiro Távora de Castro Júnior – Presidente, Soraia Thomaz Dias Victor, Rholden Botelho de Queiroz, Patrícia Lúcia Mendes Saboya e Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2023.
Conselheiro José Valdomiro Távora de Castro Júnior.
PRESIDENTE
Esta Resolução Administrativa foi publicada do DOE-TCE/CE de 28/06/2023.
Pessoas possuem necessidades diferentes e para garantirmos um acesso pleno à informação precisamos muitas vezes configurar e personalizar algumas as páginas da web com auxílio de recursos oferecidos pelos navegadores.
Abaixo você pode conhecer um pouco sobre alguns dos nossos recursos de acessibilidade e atalhos de teclado que você pode utilizar para melhorar sua experiência de acesso ao nosso conteúdo. Também pode ter acesso a uma lista de tecnologias assistivas que podem auxiliar diversas pessoas a conseguirem conhecer as ações do TCE Ceará.
O site do TCE Ceará dá suporte para ampliação de até 500% de todo o seu conteúdo, se acessado via computadores de mesa (desktop) e detecta se o usuário está com os temas de alto contraste dos sistemas operacionais ativos, adaptando seu layout para permitir leitura de itens essenciais. Também é responsivo, podendo ser acessado por dispositivos móveis.
O site também possui o suporte da ferramenta vLibras que auxilia na interpretação do conteúdo do site para Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Estes recursos também estão presentes na barra de acessibilidade no canto superior esquerdo do site.
Você sabia que pode utilizar o teclado para navegar por páginas web? Aqui apresentamos alguns atalhos que podem ser usados.
Para ampliar fontes, imagens e componentes da tela, você pode utilizar atalhos específicos do Windows e do MacOS.
| Windows | MacOS | |||
|---|---|---|---|---|
| Tecla 1 | Tecla 2 | Tecla 1 | Tecla 2 | |
| Aumentar | ctrl | +(mais) | cmd | +(mais) |
| Diminuir | ctrl | -(menos) | cmd | -(menos) |
| Tamanho Original | ctrl | 0(zero) | cmd | 0(zero) |
A navegação pelos itens interativos do site do TCE CEará deve ser feito utilizando a tecla tab.
| Windows | ||
|---|---|---|
| Tecla 1 | Tecla 2 | |
| Selecionar item seguinte | tab | |
| Selecionar item seguinte | shift | tab |
| Selecionar itens | space | |
| Selecionar item seguinte | space | |
| Selecionar botões e links | enter | |
Para utilizar o alto contraste você pode ativar a configuração no seu sistema operacional ou utilizar os atalhos a seguir.
| Windows | |||
|---|---|---|---|
| Tecla 1 | Tecla 2 | Tecla 3 | |
| Alto Contraste | shift (esquerdo) | alt (esquerdo) | Print Screen (ptr sc) |
As Normas Brasileiras Regulamentadoras (NBR) são normativas criadas e certificadas pela ABNT para empresas e indústrias com o objetivo de padronizar, criar e manter a qualidade dos processos, produtos e serviços. A ABNT é membro fundador da International Organization for Standardization (Organização Internacional de Normalização – ISO), da Comisión Panamericana de Normas Técnicas (Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas – Copant) e da Asociación Mercosur de Normalización (Associação Mercosul de Normalização – AMN). Desde a sua fundação, é também membro da International Electrotechnical Commission (Comissão Eletrotécnica Internacional – IEC).
Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
Acessibilidade - Sinalização tátil no piso - Diretrizes para elaboração de projetos e instalação.
Acessibilidade em aplicativos de dispositivos móveis.
Acessibilidade em veículos de categoria M3 com características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros - Parâmetros e critérios técnicos.
Acessibilidade na comunicação - Audiodescrição.
Algumas bibliografias sugeridas para compreensão dos temas de inclusão, acessbilidade e direitos humanos.
Alguns cursos gratuitos sugeridos sobre acessibilidade, inclusão, direitos humanos e linguagem simples fornecidos pela Escola Virtual de Governo o link direciona para outro site e abre em uma nova janela. .
Você também pode acessar o ambiente de cursos e eventos da Escola de Contas (SIGED) o link direciona para outro site e abre em uma nova janela. para ver as oportunidades abertas para inscrição.
Web Content Accessibility Guidelines 2.2 (WCAG 2.2) (em inglês)
Regras para criação de conteúdo web criadas pela World Wide Web Consortium (W3C) o link direciona para outro site e abre em uma nova janela. Conteúdo da página está em inglês. .
Guia WCAG
Guia de consulta rápida sobre a WCAG 2.2.
Web Accessibility Perspectives Videos: Explore the Impact and Benefits for Everyone o link direciona para outro site e abre em uma nova janela. Conteúdo da página está em inglês. (em inglês)
Vídeos da W3C explicando como as pessoas se beneficiam de páginas web bem projetadas.
Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva.
Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Altera o Decreto nº 5.296, de 2 dezembro de 2004, para dispor sobre a reserva de espaços e assentos em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares para pessoas com deficiência, em conformidade com o art. 44 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Altera a Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, para dispor sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE - (85) 3125.8336 - Ouvidoria - (85) 3125.8335 / (85) 3125.8334 / ouvidoria@tce.ce.gov.br
Horário de funcionamento: de segunda a sexta-feira, das 8 às 17 horas.