O Ministério Público de Contas recorre contra parecer prévio da aprovação das contas do Governador Cid Gomes.
O recurso está fundamentado no fato de que as contas não representariam adequadamente as posições financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia, economicidade, efetividade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, em face das seguintes irregularidades:
I. inobservância dos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública, com destaque para o cumprimento das normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Estado e nas demais operações realizadas com recursos públicos estaduais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual;
II. descumprimento, ainda que parcialmente, dos programas previstos na lei orçamentária anual, bem como o atingimento de metas e a consonância destas com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, notadamente os programas das áreas de educação, saúde e segurança pública;
III. desatendimento ao disposto nos arts. 209 e 258 da Constituição Estadual, no que concerne à destinação de recursos para a constituição e manutenção de fundo destinado à aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo e ao índice de 2% da receita tributária, relativamente ao fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica;
IV. ausência de repercussão uniforme no desenvolvimento econômico e social do Estado da administração financeira e orçamentária, já que a região metropolitana de Fortaleza concentra mais de 50% dos recursos públicos;
V. descumprimento dos limites e parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente:
a) as despesas de pessoal do Poder Executivo, devidamente ajustadas, e computados os valores apurados nas rubricas “locação de mão-de-obra”, em que foram consumidos 667,6 milhões, e “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física”, no valor de R$ 227,38 milhões, totalizando R$ 7.252,6 bilhões, mesmo sem serem computados os valores pagos a pensionistas, é equivalente ao índice de 50,35% da receita corrente líquida, não obedecendo aos limites legais máximos de 48,6% (limite total), 46,17% (limite prudencial) e 43,74% (limite de alerta), estipulados no art. 20, II, da Lei Complementar nº 101/2000;
b) o resultado primário, devidamente ajustado, foi deficitário no montante de R$ 1.522.995.781,21, descumprindo o disposto no Anexo das Metas Fiscais da LDO, que o fixou em R$ 347.763.000,00 (positivo), levando-se em conta que fora indevidamente computado pelo Estado nas despesas primárias os valores de R$ 1.545.618.151,19 e R$ 432.712.699,87, relativamente ao dispêndio com programas de Infra-Estrutura e ao suposto superávit apurado no ano de 2013, respectivamente;
c) a dívida consolidada líquida do Estado (DCL) é de R$ 6.084.983.357,00, mas deveria ter sido adicionado o montante de R$ 152.246.241.071,00, correspondente à dívida líquida previdenciária, o que não foi efetuado pelo Estado;
d) a dívida consolidada líquida previdenciária (DCLP) é de R$ 152.246.241.071,00, mais do triplo do exercício anterior, tendo em vista que saltou de R$ 49,69 bilhões ao final de 2013 para 152,25 bilhões ao final de 2014, sendo que isso decorreu principalmente da reavaliação atual evidenciada no Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA), que teve por data-base 12/2013, correspondendo a aproximadamente 11 (onze) vezes a receita corrente líquida do Estado;
e) o resultado previdenciário foi indevidamente apurado pelo Estado em R$ 1.010.301.121,88, uma vez que foram computados R$ 853.912.177,60 de receitas intraorçamentárias, sendo certo que, uma vez devidamente ajustado, o referido resultado alcança a cifra deficitária de R$ 1.864.213.299,48;
VI. providências inadequadas e ineficazes de combate à evasão e à sonegação, ausência de medidas compensatórias quanto à renúncia de receita, de ações para cobrança da dívida ativa e sobre a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
VII. violação ao disposto no art. 168 da Constituição Federal, em face de ausência de repasse do duodécimo pelo Poder Executivo aos demais Poderes e órgãos no dia 20 de cada mês;
VIII. divergência de R$ 290.833.293,63 – sem que se conheça em que o referido valor teria sido gasto – entre os valores expressos pela contabilidade (S2GPR) e a soma dos extratos bancários, tendo em vista que a conta contábil, representativa da disponibilidade de caixa, espelha um saldo de R$ 1.585.876.547,83, enquanto os extratos das contas bancárias contêm um saldo de apenas R$ 1.295.043.254,20;
IX. ausência de autorização legislativa específica para abertura de créditos suplementares até o percentual de 25% do valor das despesas orçamentárias, sendo desarrazoável e desproporcional qualquer índice superior a 10%, em face de confrontar a exigência de uma ação planejada, um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal, e por descaracterizar o controle parlamentar;
X. uso indevido das reservas de contingência, no valor de 44,336 milhões;
XI. falta de rubrica ou classificação orçamentária própria e adequada que expresse o quantum efetivamente gasto durante o exercício com propaganda e publicidade pelos diversos órgãos e entidades do Estado;
XII. recomendações do Tribunal de contas anteriores não atendidas.
Veja, na íntegra, o recurso interposto pelo Ministério Público de Contas do Estado do Ceará.
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