O Procurador-Geral de Contas do Ceará requer auditoria na denominada “verba de desempenho parlamentar”.
A verba de desempenho parlamentar tem natureza indenizatória, englobando gastos sujeitos a comprovação por meio de notas fiscais ou recibos, conforme dispõe a legislação que a disciplina. Os valores não utilizados ou não comprovados devem ser restituídos ou glosados, conforme o caso, sob pena de serem caracterizados como verbas remuneratórias, sujeitas à incidência de imposto de renda.
Analisando os demonstrativos dos gastos de cada deputado, observam-se, em alguns casos, valores que, em exame perfunctório, afiguram-se excessivos, como no item de pagamento de combustíveis, em que podem ser observadas despesas de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Valores esses que possibilitariam percorrer mais de 16.000 Km em único mês, ou cerca de 533 km por dia, em todos os dias do mês e em todos os meses do ano.
Verifica-se, ainda, que certos itens de despesas possuem valores estranhamente exatos, tais como R$ 5.000,00 ou R$ 6.000,00. Em certos casos, essas despesas permanecem constantes nos meses de recesso parlamentar, quando é previsível que diminuam ou, até mesmo, não ocorram.
Ademais, tais gastos configuram situação desproporcional à riqueza do Estado, cujo PIB situa-se na modesta posição de décimo terceiro maior PIB do Brasil, no ano de 2012[1]. O que se torna ainda mais iníquo quando se considerar que o Ceará se encontra na incômoda posição de vigésimo terceiro PIB per capita entre os estados brasileiros[2].
Cabendo ao Tribunal de Contas a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado do Ceará e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, os fatos aqui registrados deverão ser fiscalizados por meio de auditoria na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Desse modo, é preciso que sejam auditados os fatos enumerados na representação, vinculados ao uso da verba de desempenho parlamentar, nos últimos cinco exercícios, notadamente a:
a) limitação do uso da verba somente aos gastos enumerados no Ato 225/03 da ALEC;
b) efetiva comprovação documental dos gastos por meio de notas fiscais de compras ou de serviços ou de recibo idôneo, no caso de impossibilidade de emissão de nota fiscal pelo fornecedor de produtos ou prestador de serviços;
c) efetividade do recebimento de mercadorias ou produtos ou da prestação dos serviços, conjugando-se o total da despesa com o efetivo consumo dos bens ou serviços pelos parlamentares, verificando se existe “despesa contabilizada” sem a contrapartida em mercadorias ou serviços, o que pode, em tese, estar encoberto por “notas fiscais frias”, ou suprimento em quantidades acima de um consumo razoável ou com valores com sobrepreços;
d) regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, por meio dos respectivos comprovantes, no caso de prestação de serviços com cessão de mão de obra, na conformidade do Súmula nº 331 do TST;
e) restituição ao erário dos saldos não utilizados da verba de desempenho parlamentar;
f) juntada aos papéis de trabalho dos demonstrativos e comprovantes de gastos (notas fiscais e recibos); e
g) verificação de outros fatos que a equipe de auditoria entenda relevantes.
Confira-se o inteiro teor da inicial da Representação ofertada pelo Procurador-Geral de Contas do Ceará.
[1] http://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_unidades_federativas_do_Brasil_por_PIB
[2] http://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_unidades_federativas_do_Brasil_por_PIB_per_capita
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