Kaio Vinícius da Silva Telefone: (**85) 3125 8500 1º Andar do Anexo II - Edifício 5 de Outubro
1ª Procuradoria do Ministério Público de Contas
Procurador do Ministério Público de Contas
Consultor Técnico
Assessor Administrativo
Atena Ribeiro Feitosa Soares
Bergson de Almeida Braga
Guilherme Bezerra BarbosaEstagiário de Nível Médio
Contatos
E-mail:mpc1proc@tce.ce.gov.brLocalização
Glênia Nunes Gomes
Telefone: (**85) 3125 8509
E-mail:mpc2proc@tce.ce.gov.br
1º Andar do Anexo II - Edifício 5 de Outubro
Tatianne Santos de Abreu
Ivone Rosana Fedel
Telefone: (**85) 3125 8497
E-mail: mpc3proc@tce.ce.gov.br
2º Andar do Anexo II - Edifício 5 de Outubro
Nyrlano Alcântara de Oliveira Cavalcante
Amós Estevão Silva de Andrade
Fabiola Batalha Ferreira
Raquel Saraiva Rolim Bastos
Shalon Gonçalves de Souza
Telefone: (**85) 3125 8512
E-mail: mpc4proc@tce.ce.gov.br
1º Andar do Anexo II - Edifício 5 de Outubro
Isabel Nogueira de Lima Souza
Francisco Nelson de Andrade Figueiredo
Roberta Costa de Oliveira
André Luis Sousa Viana
Telefone: (**85) 3125 8461
E-mail: mpc5proc@tce.ce.gov.br
5º Andar do Anexo II - Edifício 5 de Outubro
Cláudia Patrícia Rodrigues Alves Cristino
Karla Fernandez Gomes
Telefone: (**85) 3125 8488
E-mail: mpc6proc@tce.ce.gov.br
2º Andar do Anexo II - Edifício 5 de Outubro
Ao Ministério Público de Contas do Estado do Ceará, instituição permanente, essencial à função jurisdicional de controle externo do Estado, tem como missão promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição e das Leis, no que se refere à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado do Ceará e de seus municípios, nos termos do art. 130 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 73 da Constituição do Estado do Ceará.
São princípios institucionais do Ministério Público de Contas a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, sendo aplicáveis aos seus membros os direitos, as vedações e a forma de investidura estabelecidas para os membros do Ministério Público do Estado.
A Lei nº 13.720/2005, que disciplinou o funcionamento do Ministério Público de Contas do Ceará, estabeleceu, como principal atribuição do órgão ministerial, a defesa da ordem jurídica perante o Tribunal de Contas do Estado, competindo:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal de Contas do Estado as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário, e promovendo as ações judiciais destinadas à proteção desses interesses, quando necessárias e pertinentes à sua atuação funcional;
II - manifestar-se em todos os processos da competência do Tribunal de Contas do Estado, sendo obrigatória a oportunidade de manifestação nos processos de prestação e tomadas de contas e nos concernentes a atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadorias, pensões e reformas;
III - comparecer às Sessões do Tribunal de Contas do Estado e manifestar-se, verbalmente ou por escrito, em todos os processos sujeitos à decisão do Plenário ou das Câmaras;
IV - solicitar, de ofício, à Procuradoria-Geral do Estado a adoção de medidas judiciais para a indisponibilidade e o arresto de bens dos responsáveis julgados em débito, ou a adoção de outras medidas cautelares, e, por solicitação de Câmara ou do Plenário do Tribunal, a adoção preventiva desses procedimentos judiciais, quando houver justo receio de que o julgamento do Tribunal de Contas do Estado possa ser ineficaz pelo decurso do tempo;
V - acompanhar junto à Procuradoria-Geral do Estado as cobranças judiciais de imputações de débitos e multas decorrentes de decisões exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado;
VI - interpor recursos permitidos em lei;
VII - representar, motivadamente, pela realização de inspeções, auditorias, tomadas de contas e demais providências em matéria de competência do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - fiscalizar o atendimento do disposto no § 5.º do art. 69 da Lei Federal n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, que obriga o repasse mensal e imediato, em conta-corrente específica, de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, ao Órgão Municipal responsável pela educação.
Além disso, no exercício de suas atribuições, podem os membros do Ministério Público manifestar-se, verbalmente ou por escrito, em todos os processos da competência do Tribunal, sendo obrigatória a oportunidade de manifestação nos processos de representação, denúncia, prestação e tomada de contas, podendo, ainda, interpor recursos contra as decisões proferidas pelo TCE Ceará e, ainda, representar, motivadamente, pela realização de inspeções, auditorias, tomadas de contas e demais providências em matéria de competência do Tribunal de Contas do Estado.
1 - Rholden Botelho de Queiroz, posse em 10/2007, biênio 2008-2009;
2 - Gleydson Antônio Pinheiro Alexandre, posse em 11/2009, biênio 2010-2011;


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Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Regras Gerais de Direito Financeiro)
Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000 (LRF)
Decreto-lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967 (Reforma Administrativa)
Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Improbidade Administrativa)
Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993 (Licitações)
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Permissões e Concessões)
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB)
Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Código Eleitoral)
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais)
Lei Federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998 (Lei Eleitoral)
Lei Federal nº 9.784, de 29 de de janeiro de 1999 (Processo Administrativo)
Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei de Acessibilidade)
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)
Lei Federal nº 11. 079, de 30 de dezembro de 2004 (PPPs)
Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 (FUNDEB)
Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais)
Lei Estadual Nº 10.675, de 08 de julho de 1982 (Código do Ministério Público Estadual CE)
Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público)
Lei Estadual nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995 (LOTCE/CE)
Resolução nº 835, de 03 de julho de 2007 (Regimento Interno do TCE/CE)
Portaria Interministerial STN/SOF no 163, de 04 de maio de 2001 (Uniformização da Contas Públicas)
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