A Lei Anticorrupção e os Tribunais de Contas

04-04-14

Valino 2No último dia 29 de janeiro entrou em vigor a Lei nº 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção. O ordenamento jurídico nacional passa a ter mais uma ferramenta de legalidade e conformidade a ser aplicada, dessa vez direcionada a reger normas a pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, com aplicação de sanções na esfera civil e administrativa às empresas que, comprovadamente, subornem agentes públicos ou fraudem licitações, além de outras providências.

 

Uma das intenções da nova Lei, sem dúvida, é restringir ou, pelo menos, tentar diminuir o grande número de empresas que há muito vem se beneficiando ilegalmente de recursos públicos, sem as devidas punições capazes de intimidá-las. Dentre as penas previstas na Lei destacam-se a aplicação de multa de 0,1% a 20% do faturamento anual bruto, com a ressalva de quando não for possível calcular essa receita, o valor pode ser estipulado por um juiz e variar entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões; reparação total do dano causado; proibição de participar de licitação pública e de contratar com o Poder Público; suspensão ou interdição parcial das atividades; e o fechamento da empresa.

 

Observa-se, porém, que o novo regramento apesar de direcionar as normas para as empresas que atuam em negócios com a administração pública nacional, pretende com suas regras também zelar pelos bens públicos e, principalmente pelo dinheiro público oriundo dos cidadãos que pagam seus impostos e taxas.

 

Olhando por esse aspecto, observa-se que a lei concentrou na alta autoridade dos órgãos ou entidades dos três Poderes a instauração, o julgamento e a apuração das responsabilidades nos processos administrativos, além de “prestigiar”, no âmbito federal, a Controladoria-Geral da União (CGU), órgão central do sistema de controle interno, deixando de lado, em tese, o sistema de controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, uma das principais instituições de controle no combate à corrupção na esfera administrativa, cuja missão é exercer a fiscalização e o controle dos recursos públicos em benefício da sociedade.

 

Ao imputar a instauração, o julgamento e a apuração das responsabilidades nos processos administrativos aos órgãos e entidades públicas e se houver dano ao erário, automaticamente esses órgãos devem proceder a um processo devidamente formalizado com rito próprio denominado Tomada de Contas Especial, procedimento regulamentado por todos os Tribunais de Contas que, se não adotado e encamihado para julgamento a essas Cortes, caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa competente omissa à imputação das sanções cabíveis, incluindo a responsabilidade solidária no dano identificado.

 

Ora, como todos os órgãos e entidades acima referidos são jurisdicionados dos Tribunais de Contas, portando todos devem prestar contas a esses órgãos de controle. Estes, obviamente podem e devem fiscalizá-los quanto ao fiel cumprimento do que dispõe a Lei em tela, mesmo sem a expressa participação dos Tribunais de Contas no bojo de seu texto.

 

A Lei Anticorrupção, portanto, deixou de inserir de forma expressa a participação dos tribunais de contas, ao contrário do que acertadamente fizeram a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei da Transparência que, além de atribuírem mais competências a essas Cortes, aumentaram e fortaleceram sua função fiscalizadora. Contudo, isso não diminui a competência constitucional dos tribunais de contas em exercer o controle externo dos recursos públicos, cabendo aos mesmos o dever de, primeiro, usar sua função educativa em orientar aqueles que lhes prestam contas da aplicação do dinheiro público, depois, quando couber, usar sua função sancionadora ao punir os responsáveis que lesem o erário ao infringirem qualquer norma legal, inclusive a Lei nº 12.846/2013.

 

Por fim, seria legítimo que a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e as próprias Cortes de Contas demonstrem à sociedade em geral as suas importâncias no controle dos recursos públicos na esfera administrativa, pois quando a Lei Anticorrupção, equivocadamente, omitiu a participação dessas instituições no tema, deixou aberta uma grande lacuna no combate à corrupção.

 

* Reinaldo Valino é Contador; especialista em Gestão Pública, Auditoria Pública e Controle Externo; e Diretor de Controle Externo do TCE-PA.


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