Sessão do Pleno

TCE julga contas irregulares e multa responsáveis por convênio em Tamboril

16-05-17

O Tribunal de Contas do Ceará julgou como irregulares as contas dos responsáveis pelo Convênio nº 013/2006, destinado à construção de 50 moradias populares para famílias carentes de baixa renda em Tamboril. A decisão, tomada na sessão plenária desta terça-feira (16/5), também prevê multa individual no valor de R$ 5 mil para o ex-presidente da Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Moradores de Pau D'Arco e para o o ex-Superintendente do extinto Dert.
O ex-presidente da Associação também foi multado em R$ 2 mil por descumprimento à determinação de enviar ao Tribunal a microfilmagem dos cheques utilizados para sacar recursos do Convênio. Os dois terão um prazo de 30 dias, a contar da notificação, para comprovar o recolhimento da sanção. Caso não comprovado o recolhimento do valor, fica autorizada a inclusão dos nomes dos devedores na lista de inadimplentes do Tribunal, no Cadine, bem como envio de cópia do presente feito para cobrança judicial por parte da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

No mesmo processo, nº 00142/2010-4, o colegiado julgou Regulares com Ressalva as  contas do ex-Superintendente da extinta Secretaria de Desenvolvimento Local e Regional (SDLR), da ex-ordenadora de despesa da pasta e do Coordenador Administrativo-financeiro da Secretaria das Cidades à época. A cada um foi aplicada multa de R$ 2 mil e fixado um prazo de 30 dias para comprovar o recolhimento do valor.
 
Foi declarada a inidoneidade, por até cinco anos, da empresa JVNT Construções Ltda para participar de licitação na Administração Pública do Estado do Ceará. Já em relação ao engenheiro do extinto Dert e gerente do Distrito Operacional de Crateús à época, bem como ao Secretário das Cidades à época a Corte julgou regulares as contas, dando quitação plena aos responsáveis.

O processo havia sido convertido em Tomada de Contas Especial, em 2012, após verificadas possibilidade de fraude na licitação; deficiência na análise da prestação de contas; ausência de análise da prestação de contas da 3ª parcela; ausência de fotocópia dos cheques emitidos; roubo de materiais estocados do convênio, sem a necessária adoção de providências por parte dos responsáveis para apurar o dano.

Cópias dos autos, relatados pelo conselheiro substituto Itacir Todero, serão remetidos ao Ministério Público Estadual.

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