Homologada

Cautelar suspende edital para serviço de transporte escolar de Umirim

20-06-17

Por unanimidade de votos, o pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na sessão ordinária desta terça-feira (20/6), homologou medida cautelar suspendendo o Pregão Presencial nº 001/17 – PP – SED, lançado pela Prefeitura de Umirim, cujo objeto consiste na contratação de empresa ou pessoa física para prestar serviço de transporte escolar para alunos da rede pública de ensino. 

O TCE entendeu que a Fumaça do Bom Direto (fumus boni iuris) fica caracterizada em face de descumprimento à Lei n° 8.666/93 (Lei das Licitações), bem como pela falha no Edital. Já o Perigo da Demora (periculum in mora) caracteriza-se pela licitação ter sido homologada.

Em seu relatório, a Gerência de Fiscalização de Convênios desta Corte de Contas informou que o Estado do Ceará, através da Secretaria de Educação (Seduc), celebrou Termo de Responsabilidade – TR nº 177/2017, com a Prefeitura de Umirim, para atender o transporte de 250 alunos do ensino fundamental, médio, educação de jovens e adultos, educação especial, educação indígena e educação do campo.

Ficou determinado que, se a licitação já houver sido concluída, a Prefeitura de Umirim não deve celebrar o respectivo contrato. Caso já tenha sido assinado o documento, deve ser suspenso qualquer repasse dele decorrente, até decisão final deste Tribunal. Se a administração pública municipal entender como evidentes as ilegalidades apontadas, deve lançar outro Edital, com as devidas correções.

Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi fixado prazo de 30 dias para as devidas manifestações dos responsáveis pelo Termo de Responsabilidade, dentre outras providências propostas pelo Relator. A medida havia sido concedida, de forma singular, pelo relator do processo nº 03151/2017-3, conselheiro Valdomiro Távora, no dia 19/6/17.  A representação foi formulada pelo Ministério Publico especial junto à Corte de Contas. 

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