Embargo

Liminar suspende licitação para vigilância armada do metrô de Sobral

23-10-17

Uma licitação promovida pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) foi suspensa, em caráter liminar, por possível irregularidade em seu edital. O processo tem como objetivo a contratação de empresa para prestação de serviços terceirizados de vigilância armada do metrô de Sobral e exige que os concorrentes apresentem propostas com taxa de administração acima de 1%. A medida liminar foi concedida pela conselheira Soraia Victor (processo nº 04532/2017-9) e será submetida ao Pleno da Corte nesta terça-feira (24/10), que pode ou não manter a deliberação da relatora.

Soraia Victor acatou a solicitação com base em análise da Gerência de Fiscalização de Licitações e Contratos do Tribunal. A unidade técnica entende que a imposição do percentual pode comprometer os princípios da isonomia e da ampla concorrência, pois exclui participantes que queiram apresentar propostas com taxa inferior a 1%.

A suspensão atende pedido feito por uma das empresas licitantes, a Seguro Segurança LTDA EPP, que contestou, por meio de representação apresentada ao TCE, o limite mínimo imposto pela Companhia.

Em seu despacho, a conselheira cita processos anteriores em que a Corte manifestou o entendimento de que é possível aceitar propostas com taxa zero ou até mesmo negativa, desde que fique demonstrada a exequibilidade das mesmas, em cada caso concreto.

Para o deferimento da liminar, a relatora considerou que há “iminente prejuízo ao erário, por existir um potencial risco de o Estado efetivar uma contratação decorrente de um certame regido por regras que impossibilitam a obtenção de uma proposta mais vantajosa para a Administração Pública”.

Na decisão, houve também a determinação de que, se a licitação em questão já houver sido concluída, o Metrofor não celebre o respectivo contrato ou, caso já o tenha assinado, que suspenda qualquer repasse dele decorrente até decisão final do Tribunal.

Em havendo interesse no prosseguimento do certame, a Companhia deve modificar as cláusulas questionadas, retornando à fase de lances, de forma a permitir aos potenciais licitantes o direito de ofertar uma taxa de administração sem limite mínimo, conquanto que demonstrem a exequibilidade das suas propostas.

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