irregularidades

Unidades gestoras de Granjeiro e Tarrafas têm contas reprovadas pelo TCE

15-03-18

Nesta quarta-feira (14/3), a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Ceará reprovou as contas de gestão do Fundo Geral do Município de Granjeiro e do Fundo de Assistência Social de Tarrafas, relativas a períodos de 2012 e 2013, respectivamente, devido a irregularidades identificadas nos processos 10944/13 e 03263/15. 

Além de poderem ser impedidos de ocuparem cargos públicos, os ex-gestores receberam multas de R$ 11.589,27 e de R$ 7.862,44, na mesma ordem, e podem responder por ações judiciais caso não apresentem, no prazo de 30 dias, defesas suficientes para sanar as falhas, já que, neste caso, o TCE encaminhará os processos ao Ministério Público.
 
A reprovação das contas do Fundo Geral de Granjeiro, da responsabilidade de Emanuel Clementino Granjeiro, ocorreu pelo atraso na sua apresentação ao então TCM e pela ausência e inconsistência de várias peças exigidas no processo, como balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, demonstração das variações patrimoniais, termo de conferência de caixa e conciliações bancárias e extratos bancários.
 
A falta dos documentos impediu, conforme o relator do caso, conselheiro substituto David Matos, a apuração do saldo financeiro no final da gestão, a comparação com dados registrados no Sistema de Informações Municipais e a verificação de valores de consignações e repasses (como contribuição previdenciária e imposto de renda retidos).
 
Já as contas do Fundo de Assistência Social do Município de Tarrafas, da responsabilidade de Cícera Barbosa Lima Bonfim, foram consideradas irregulares pelo atraso em sua apresentação e pelo não repasse de contribuições ao INSS e Imposto de Renda retidos.
 
Sobre o não recolhimento dos tributos previdenciários, o relator comentou nos autos que “a gravidade da irregularidade merece, além das sanções de competência desta Corte de Contas, a remessa de cópia dos autos, logo após seu trânsito em julgado, ao Ministério Público Federal, para, sendo o caso, adotar a medida judicial cabível, tendo em vista que a situação em apreço induz ao reconhecimento da prática, em tese, de crime de apropriação indébita previdenciária”.
 
Matos frisou ainda que “a importância de uma análise efetiva da arrecadação e do recolhimento da denominada contribuição previdenciária é inquestionável. Por cuidar de tributo de aplicação vinculada, não pode ser utilizado para fins diversos senão para o pagamento de benefícios aos segurados e seus dependentes. Resta patente que o recolhimento dos valores retidos a título da mencionada exação apresenta-se como matéria de ordem pública de relevante importância social”.
 
A proposta do relator foi acompanhada por unanimidade pelos conselheiros Soraia Victor e Valdomiro Távora e pelo conselheiro substituto Davi Barreto.

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