MPC requer esclarecimentos sobre inclusão da CPMF em contratos públicos estaduais

03-08-09

O Ministério Público de Contas requer, em representação ao pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), a fixação de prazo aos titulares das secretarias e entidades que integram o Governo do Estado para que prestem esclarecimentos sobre a existência de contratos firmados pelos órgãos públicos estaduais até o ano de 2007, que possuam planilha de custeio em que esteja inclusa a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) e cuja execução tenha se prolongado nos anos posteriores.

 

Na representação, os procuradores do Ministério Público de Contas, Rholden Queiroz e Gleydson Alexandre, entendem que, em caso de existência dos contratos nos quais esteja inclusa a CPMF com execução em 2008 e 2009, torna-se necessária a revisão destes contratos, a fim de que seja recomposto o equilíbrio econômico financeiro desses pactos, com fundamento no art. 65, § 2º, da Lei n o 8.666/93 (Lei das Licitações).

 

Os procuradores defendem ainda a adoção das seguintes medidas: dedução dos valores pagos a título de CPMF nas faturas posteriores dos contratos; não sendo possível a adoção da alternativa anterior, que os gestores públicos estaduais envidem os esforços necessários, visando ao ressarcimento das quantias referentes ao mencionado tributo na hipótese de não haver saldo a ser quitado. Ainda na representação, o Ministério Público de Contas entende como ?essencial? que cada Secretaria e Entidade da Administração Pública Estadual Indireta envie relatório a este Tribunal, comunicando os resultados decorrentes da adoção das medidas recomendadas.

 

A representação foi recebida pela relatora da matéria, conselheira Soraia Victor. No último dia 4 de maio, a relatora determinou a oitiva dos titulares das secretarias e entidades que integram a Administração Pública estadual para prestar esclarecimentos quanto ao assunto.

 

EFEITOS Apesar de a CPMF ter produzido efeitos somente até 31 de dezembro de 2007, verificou-se a inclusão do mencionado tributo na composição dos custos de contratos pactuados pela Administração Pública Federal até o exercício de 2007, cuja execução se deu nos anos posteriores, de acordo com precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU). Nos contratos administrativos firmados até o ano de 2007, que ainda se encontrem em fase de execução e prevejam em sua planilha de custo a CPMF, o TCU vem ordenando a dedução dos valores pagos a título de CPMF nas faturas a pagar dos pactos ou a devolução das quantias referentes ao tributo, na hipótese de não haver saldo a ser quitado.

 

A CPMF substituiu o Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF), criado em 13 de julho de 1993 e que vigorou de 1º de janeiro de 1994 até 31 de dezembro de 1994. O IPMF tinha uma alíquota de 0,25%, que incidia sobre o débitos lançados sobre as contas mantidas pelas instituições financeiras. A Contribuição passou a vigorar em 23 de janeiro de 1997, baseada na edição da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 ? sendo extinta em 23 de janeiro de 1999, quando foi substituída pela IOF até seu restabelecimento em 17 de junho de 1999. À época, a alíquota ? que era originalmente de 0,25% ? foi elevada para 0,38%. Posteriormente, a alíquota voltou a sofrer redução, ficando em 0,30% em 17 de junho de 2000, para posteriormente retornar ao patamar de 0,38% em 19 de março de 2001. Em dezembro de 2007, a proposta de prorrogação da contribuição foi rejeitada pelo Senado.


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