TCE Ceará responde consulta sobre legalidade na concessão de gratificação por titulação

19-04-22

O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na Sessão Virtual do Pleno ocorrida entre os dias 4 e 8 de abril, respondeu à Consulta formulada pela Câmara Municipal de Horizonte (Processo nº 07014/2021-1), sobre a possibilidade de concessão de gratificação de titulação por servidor ocupante de cargo de nível médio, quando da obtenção de graduação superior à exigida no cargo.

O colegiado conheceu a Consulta, pois estão preenchidos os requisitos de admissibilidade e, por unanimidade de votos, seguiu proposta de voto do relator, conselheiro substituto (auditor) Paulo César de Souza, de que é possível a concessão de gratificação por titulação a servidor ocupante de cargo de nível médio, quando da obtenção de graduação superior à exigida para o cargo de que é titular, desde que comprovada a respectiva certificação ou titulação, nos termos definidos no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações.

“Independentemente do grau de escolaridade do cargo em que foram investidos, havendo o preenchimento dos requisitos legais pelos servidores efetivos do órgão, estes farão jus, sem embargos, ao recebimento da gratificação por titulação”, destacou o Relator do processo.

O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) dos servidores da Câmara Municipal de Horizonte, instituído pela Lei nº 1.257/2018, prevê a concessão de gratificação por titulação a seus servidores, bem como apresenta os critérios a serem preenchidos para que o servidor faça jus à percepção.

Processo de Consulta

De acordo com o Regimento Interno do TCE Ceará, compete privativamente ao Plenário do Tribunal de Contas deliberar sobre consultas formuladas pelos titulares dos órgãos ou entidades jurisdicionados.

As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto e, sempre que possível, serem instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente. O quorum mínimo para deliberar sobre consultas formuladas ao Tribunal é de cinco Conselheiros, incluindo o Auditor convocado, além do Presidente, que decidirá com voto de qualidade em caso de empate.

A resposta à Consulta tem caráter normativo, e constitui prejulgamento de tese, mas não do fato ou caso concreto (Art. 1º, § 2º – Lei Orgânica do TCE Ceará).
 

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