Plenário Virtual

TCE Ceará responde Consulta sobre aplicação de recursos do Fundeb

16-11-23

O Tribunal de Contas do Estado do Ceará conheceu parcialmente processo de Consulta, respondendo três das quatro questões enviadas pela Prefeitura de Chorozinho (processo nº 27062/2021-2), envolvendo a Aplicação de recursos do Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, regulamentado pela Lei nº 14.113, de 2020. A decisão foi por unanimidade, durante a Sessão Virtual do Pleno de 6 a 10/11, seguindo o relator do processo, conselheiro Edilberto Pontes.

O Colegiado respondeu que, em observância ao art. 25, §3°, da Lei nº 14.113/2020, até 10% dos recursos recebidos à conta dos Fundos poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício subsequente, por meio da abertura de crédito adicional, vedada a exclusão dos valores da base de cálculo do exercício em que os valores foram apurados, não podendo ser incorporados no exercício seguinte, nos termos do art. 26, caput e § 2º, da Lei nº 14.113/2020 c/c art. 35 e art. 37 da Lei nº 4.320/1964.

Sobre a possibilidade da utilização de rateio e/ou abono salarial aos profissionais da educação, respondeu-se que é proibida a criação ou majoração de reajustes salariais, entre outras ações, até 31 de dezembro de 2021, ressalvadas as hipóteses de determinação legal anterior à calamidade da Covid-19, nos termos da Lei Complementar nº 173/2020, sendo a Lei nº 14.113/2020 posterior ao período de referência, conforme vigência estabelecida no seu art. 54, estando as despesas do Fundeb para o exercício de 2021 sob a contingência orçamentária do programa federativo de enfrentamento à pandemia do Coronavírus.

Acerca do questionamento envolvendo a operacionalização dos pagamentos aos professores a partir da conta única, entende-se que a transferência de valores da conta única e específica do Fundeb, com a finalidade de realizar o pagamento dos servidores da educação, é permitida nos termos do art. 21, §§ 6º e 9º, da Lei nº 14.113/2020, com redação dada pela Lei nº 14.276/2021.

Processo de Consulta

De acordo com o Regimento Interno do TCE Ceará, compete privativamente ao Plenário do Tribunal de Contas deliberar sobre consultas formuladas pelos titulares dos órgãos ou entidades jurisdicionados.

As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto e, sempre que possível, serem instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente. O quorum mínimo para deliberar sobre consultas formuladas ao Tribunal é de cinco Conselheiros, incluindo o Auditor (Conselheiro Substituto) convocado, além do Presidente, que decidirá com voto de qualidade em caso de empate.

A resposta à Consulta tem caráter normativo, e constitui prejulgamento de tese, mas não do fato ou caso concreto (Art. 1º, § 2º – Lei Orgânica do TCE Ceará).

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