Não se pode aplicar a qualificação de não dependente às fundações públicas de direito privado que não recebem receitas constituídas por dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) para sua manutenção (para fins de interpretação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar nº 101/2000). Esse foi o entendimento, por unanimidade, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará ao responder consulta feita pela Secretaria da Saúde do Estado (SESA). De acordo com a decisão, não é possível a retirada dos gastos de pessoal das fundações públicas, ainda que não dependentes de financiamento do Ente vinculado, no cálculo do limite de despesa de pagamento com servidores, conforme o artigo 19 da LRF.
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