STF concede Suspensão de Segurança para resguardar o Poder de Cautela do TCE Ceará

22-11-23

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, julgou procedente o Pedido de Suspensão de Segurança 5.658 Ceará, formulado pela Corte de Contas cearense, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), nos autos do Mandado de Segurança nº 0633896-74.2022.8.06.0000. A decisão foi proferida nesta última segunda-feira (20/11).

A decisão do TJCE, ora suspensa, havia anulado a Resolução TCE/CE nº 5072/2022, nos autos da Representação nº 02527/2022-1, que homologou medida cautelar concedendo prazo para que gestores adotassem as providências para a suspensão dos “efeitos da inexigibilidade nº 0308.01/2021 e os resultados dessa, no caso, os contratos dela decorrentes”.

Ao suspender os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, a Corte Suprema ratifica o seu entendimento pacífico e consolidado, no sentido de que o “Tribunal de Contas da União – embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos – tem competência, conforme o art. 71, IX, [da Constituição Federal,] para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou” (MS 23.550, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. em 04.04.2001). Igual competência é atribuída ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na forma do art. 75 da Constituição Federal – conforme evidencia a própria decisão impugnada”.

De acordo com o Presidente do STF, “a manutenção dos efeitos do acórdão impugnado tem potencial para causar grave lesão à ordem pública. Isso porque retira do Tribunal de Contas do Ceará a prerrogativa de exercitar seu poder de cautela em conformidade com a competência institucional que lhe foi atribuída pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual, nos termos necessários à tutela do patrimônio público”.

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