Decisão da Corte

TCE Ceará responde Consulta sobre exigência de licitação por entidades sem fins lucrativos

12-12-23

Em resposta ao Processo de Consulta nº 38525/2018-2, feito pela Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará deliberou que pessoas físicas ou jurídicas que recebem recursos públicos, mas que não integram a Administração Pública, estão desobrigadas de realizar licitação pública. No entanto, devem adotar procedimento que lhes permitam observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A deliberação foi por maioria de votos e aconteceu durante a sessão virtual do Pleno, de 4 a 8/12. O processo foi relatado pelo conselheiro Alexandre Figueiredo.

Na consulta, a Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza questionava se era pertinente a exigência de procedimento licitatório por parte das Pessoas Jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos, bem como por pessoas físicas, conveniadas ou com relação de apoio financeiro junto a administração pública.

Processo de Consulta

De acordo com o Regimento Interno do TCE Ceará, compete privativamente ao Plenário do Tribunal de Contas deliberar sobre consultas formuladas pelos titulares dos órgãos ou entidades jurisdicionados.

As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto e, sempre que possível, serem instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente. O quorum mínimo para deliberar sobre consultas formuladas ao Tribunal é de cinco Conselheiros, incluindo o Auditor (Conselheiro Substituto) convocado, além do Presidente, que decidirá com voto de qualidade em caso de empate.

A resposta à Consulta tem caráter normativo, e constitui prejulgamento de tese, mas não do fato ou caso concreto (Art. 1º, § 2º – Lei Orgânica do TCE Ceará).

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