O pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE) multou, em sessão realizada no último dia 3, o ex-secretário da Educação do Estado, Antenor Naspolini, e cinco ex-gestores da pasta, num total de R$ 10.000,00. A medida se deu em decorrência da contratação da instituição Lar Antônio de Pádua pela Secretaria da Educação do Estado (Seduc), em 2002, para a prestação de serviços de informática, por meio de dispensa de licitação. O relator da matéria foi o conselheiro Alexandre Figueiredo.
Por unanimidade de votos, o pleno da Corte de Contas multou em R$ 3.000,00 o ex-secretário Antenor Naspolini; e em R$ 1.400,00, individualmente, as demais autoridades envolvidas no processo: o então vice-presidente da Comissão Central de Concorrências, José Amâncio de Oliveira Carvalho, a ex-presidente da Comissão de Licitação da Seduc, Maria Elizandra Campelo Maia Nobre, a ex-chefe de gabinete da Secretaria, Edlourdes Pires Moura Coelho, o também ex-titular da Seduc, Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho, e a ex-ordenadora de despesas da Secretaria, Marilce Stênia Ribeiro Macedo.
O processo resultou de representação formulada pela 7ª Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE), com repercussão na Seduc, tratando de dois contratos celebrados entre a Secretaria e o Lar Antônio de Pádua, totalizando R$ 1.879.783,02.
Na sessão, o relator do processo, conselheiro Alexandre Figueiredo, afirmou que a Seduc dispensou indevidamente licitação, argumentando que seria necessária a realização do procedimento para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de informática – atividade que, para ele, não poderia ser desenvolvida por entidade filantrópica, como é o caso do Lar Antônio de Pádua.
O pleno do TCE-CE decidiu ainda autorizar as inscrições dos responsáveis no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Estadual (Cadine), em caso de não recolhimento das quantias e quando ocorrer o trânsito em julgado da matéria (decisão definitiva, quando não cabe recurso).
A Corte de Contas determinou ainda que a titular da Seduc, Izolda Cela, se abstenha de realizar dispensas indevidas de licitação, com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 – sobretudo, conforme observou o procurador do Ministério Público de Contas, Gleydson Alexandre, “quando oriundas de falta de planejamento ou de desídia administrativa, o que caracteriza “emergência fabricada”, sob pena de responsabilização dos interessados”.
Na sessão, votaram o conselheiro Alexandre Figueiredo (relator) e os conselheiros substitutos Itacir Todero e Edilberto Pontes Lima.
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