Atribuições do Corregedor e da Corregedoria


As atribuições do Corregedor estão definidas no Regimento Interno do TCE Ceará – Art. 35 da Resolução Administrativa 1/2024:

 
  1. Exercer os encargos de inspeção e correição geral permanentes;
  2. Auxiliar o Presidente nas funções de fiscalização e supervisão da ordem e da disciplina no Tribunal;
  3. Instaurar e presidir, de ofício ou por provocação, a instrução de processo administrativo referente à apuração de violação de deveres funcionais, ou à realização de conduta vedada, por parte de Conselheiro ou Auditor;
  4. Instaurar e presidir, de ofício ou por provocação, sindicância ou processo administrativo, este com prévia anuência do Plenário, para averiguação de responsabilidade de servidor do Tribunal no caso de irregularidade ou falta funcional, propondo ao Presidente a aplicação, se for o caso, das penalidades cominadas em lei;
  5. Apreciar representações concernentes a conduta funcional de Conselheiro, Auditor e servidor do Tribunal;
  6. Determinar o arquivamento, em decisão fundamentada, dos processos administrativos oriundos de representações anônimas, das prescritas, daquelas em que se encontrem acostadas provas ilícitas ou obtidas por meios ilícitos e daquelas que se apresentem, de plano, manifestamente improcedentes ou desprovidas de elementos mínimos para a sua compreensão, ou quando o fato evidentemente não constituir infração disciplinar;
  7. Solicitar a órgãos e entidades externos ao Tribunal, por intermédio da Presidência, informações, documentos e pareceres técnicos necessários à instrução, ao saneamento ou à conclusão de processos de sua competência;
  8. Requisitar às unidades técnicas do Tribunal informações, diligências e pareceres para instruir ou promover o saneamento dos processos de sua competência ou, ainda, para subsidiar as atribuições da Corregedoria;
  9. Decidir, em qualquer fase da instrução processual submetida a sua competência, acerca de pedidos de cópia e de vista de autos, cujo deferimento ficará condicionado a que não haja violação de direito fundamental do sujeito passivo da correição;
  10. Substituir o Ouvidor, em seus afastamentos, ausências, impedimentos ou em caso de suspeição.
  11. Parágrafo único. O Regimento Interno da Corregedoria será estabelecido em resolução do Plenário.
 

O Corregedor será substituído, em seus impedimentos ou em caso de suspeição, pelo VicePresidente e, não sendo possível, pelo Conselheiro mais antigo que não esteja impedido nem seja suspeito. (Art. 36).


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