Julgamento de Processos

TCE Ceará responde a consultas sobre adiantamento de remuneração a servidor público e celebração de convênios durante período eleitoral

12-03-21

O colegiado do Tribunal de Contas do Estado do Ceará respondeu a duas consultas formuladas a esta Corte por meio dos Processos nº 04195/2018-2 e 10309/2018-0. Os processos, relatados pelo conselheiro Edilberto Pontes durante sessão plenária virtual, realizada de 15 a 19 de fevereiro, foram decididos por unanimidade dos votos.

O primeiro, nº 04195/2018-2, refere-se à consulta formulada pela Presidente da Câmara Municipal de Jaguaretama, à época, acerca da legalidade do órgão legislativo em efetuar o pagamento do subsídio antes do dia 30 de cada mês.

De acordo com o TCE Ceará, “a hipótese de adiantamento de remuneração a servidor público é incabível, salvo Lei do Congresso Nacional que estabeleça disposição expressa em sentido contrário, por violar diretamente as etapas legais de execução da despesa (Lei nº 4.320/1964), correspondentes ao empenho, à liquidação e ao pagamento, a pressupor a prestação prévia dos serviços a serem remunerados.

Já no Processo de Consulta nº 10309/2018-0, feito pelo então secretário das Cidades do Estado do Ceará sobre celebração de convênios durante o período eleitoral, a Corte de Contas declarou que a Administração Pública pode adotar expedientes prévios e firmar convênios nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, desde que fique estipulado, nesses ajustes, que eventuais transferências de recursos ocorrerão apenas após o fim do período eleitoral.

Conforme a Resolução nº 00607/2021, “Essa possibilidade de firmar convênio nos três meses que antecedem o pleito não pode afastar, obviamente, a competência da Justiça Eleitoral de avaliar, em cada caso submetido à sua deliberação, a existência de eventual desvio, irregularidade ou abuso de poder na celebração desses convênios, desequilibrar o pleito eleitoral, nos termos do acórdão proferido pelo TSE no julgamento da Representação nº 54.”

As decisões do TCE Ceará foram encaminhadas à Comissão de Jurisprudência da Corte para elaboração de enunciado jurisprudencial.

Acesse a íntegra das Resoluções nº 00606/2021 e nº 00607/2021.


Saiba mais sobre Processos de Consulta

De acordo com o Regimento Interno do TCE Ceará, compete privativamente ao Plenário do Tribunal de Contas deliberar sobre consultas formuladas pelos titulares dos órgãos ou entidades jurisdicionados. As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto e, sempre que possível, serem instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente. O quorum mínimo para deliberar sobre consultas formuladas ao Tribunal é de cinco Conselheiros, incluindo o Auditor convocado, além do Presidente, que decidirá com voto de qualidade em caso de empate.

Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE - (85) 3488.5900 - Ouvidoria - 0800 079 6666 - ouvidoria@tce.ce.gov.br

Horário de funcionamento: de segunda a sexta-feira, das 8 às 17 horas.

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