A Lei Orgânica da Assistência Social já prevê a concessão de benefícios eventuais suplementares em situação de calamidade pública (art. 22, alínea “d”, da Lei nº 8.742) com base na previsão da Lei Orçamentária Anual e com base nos critérios e prazos definidos pelo Conselho de Assistência Social (§1°).
O gestor deverá se respaldar por meio de concessões devidamente justificadas, registrando a origem e destinação dos recursos, bem como a correlação entre a necessidade existente e o auxílio concedido, e o critério adotado para definir a destinação dos recursos e os seus beneficiários.
Segundo a Lei das Eleições, o período eleitoral não traz vedação à continuidade da prestação e concessão de benefícios, mas sim a adoção de tais medidas para fins de promoção política, o que acarretaria desigualdade entre os candidatos e uso indevido de recursos públicos. (Art. 73, inciso IV, da Lei n° 9.504)
A resposta recai no âmbito da discricionariedade do gestor que, observando a necessidade da população e a disponibilidade de recursos, decidirá pela continuidade (ou não) da concessão e seus critérios.
Entretanto, o gestor deverá registrar e dar a devida transparência à motivação para sua escolha, deixando claro a necessidade existente e a correlação entre essa e o auxílio concedido, bem como o critério adotado para definir a destinação dos recursos e os beneficiários.
A resposta recai no âmbito da discricionariedade do gestor que, observando a necessidade da população e a disponibilidade de recursos, decidirá pela continuidade (ou não) da concessão e seus critérios. Ele poderá, por exemplo, observando que o auxílio federal é suficiente para suprir algumas necessidades básicas, destinar os seus recursos para suprir outras.
Entretanto, o gestor deverá registrar e dar a devida transparência à motivação para sua escolha, deixando claro a necessidade existente e a correlação entre essa e o auxílio concedido, bem como o critério adotado para definir a destinação dos recursos e os beneficiários.
Por dispensa, conforme autoriza o Decreto Legislativo Estadual nº 585/2020, §2°, combinado com o art. 24 da Lei de Licitações, poderá ser adquirido bens e serviços necessários para a prevenção e/ou o enfrentamento da situação calamitosa, devendo, portanto, o objeto e quantidade serem restritos (na sua destinação e quantidade) e justificados.
Deverá o gestor também observar que permanece necessário a formalização de processo com, no que couber, a caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa; a razão da escolha do fornecedor ou executante; e a justificativa do preço. (Art. 26, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93)
A resposta recai no âmbito da discricionariedade do gestor que, observando a necessidade da população e a disponibilidade de recursos, decidirá pela continuidade (ou não) do processo licitatório já existente ou modificação da modalidade, identificando qual é prioridade, evitar aglomeração ou adquirir/contratar o mais rápido possível para atender a uma carência da sociedade.
O gestor deverá, seja qual for a sua decisão, registrar a motivação para sua escolha, realizando os procedimentos formais exigidos pela Lei de Licitações, como anulações, revogações e publicações (Lei n° 8.666/93).
Poderá o gestor optar por contratar por dispensa, conforme autoriza a Lei das Licitações, desde que preenchidos os requisitos dispostos no art. 24, inciso IV:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada:
- urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e,
- somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Deverá o gestor também observar que mesmo em caso de contratação por dispensa permanece necessário a instrução de processo com, no que couber (art. 26, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93):
- a caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, além do porquê de ter sido escolhido aquela necessidade da população dentre as várias existentes;
- a correlação entre a necessidade existente e a situação de calamidade;
- razão da escolha do fornecedor ou executante; e
- justificativa do preço, devendo esse estar de acordo com o praticado no mercado, ainda que esse, por momento de calamidade, esteja um pouco mais elevado, deverá ser demonstrado empenho em adquirir o produto/serviço pela oferta mais vantajosa para a Administração.
A resposta recai no âmbito da discricionariedade do gestor que, observando a necessidade da população e a disponibilidade de recursos, decidirá pela concretização da contratação imediata ou futura (pós-calamidade) ou mesmo pela revogação dos atos já praticados, devendo, em qualquer decisão, registar sua motivação, respeitar os direitos adquiridos e dar aos atos a devida transparência. (Art. 53 da Lei n° 9.784/99 e Lei n° 8.666/93)
A possibilidade de decretação de calamidade pública por parte de um município, ainda que ausente na Lei Orgância Municipal, está prevista na Lei Federal n° 12.608/2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil:
Art. 8º Compete aos Municípios:
(...)
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
A decretação de calamidade pública abre, diante de uma situação excepcional, a possibilidade de que se flexibilize, de forma legal, o previsto na Execução Orçamentária do ente, na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n° 101/2000) e quanto às Contratações (Lei n° 8.666/93), tudo para o atendimento das necessidades oriundas da situação calamitosa, e restritamente para essas, mediante justificativas e promoção da devida transparência.
Ainda que a situação apresente uma dificuldade a prestação de serviços educacionais, permanece obrigatório a observância do disposto na Constituição Federal, notadamente exigência de que os Estados e municípios apliquem ao menos 25% de sua receita resultante de impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento da Educação. (Art. 212, da Constituição Federal)
Como o percentual é calculado sobre a receita corrente líquida, provavelmente resultará em um valor absoluto menor em razão da queda de receitas, mas deverá ser respeitado o mínimo de 25%.
Em primeiro lugar, o gestor deverá confirmar a necessidade da despesa e a sua vinculação à situação de calamidade. Em seguida, se há crédito orçamentário suficiente, caso haja, prossegue-se com a sequencia das fases da despesa pública, realizando contrato (quando necessário), empenho, liquidação e pagamento (Lei nº 4.320/64). Caso exista dotação que contemple a demanda mas que não seja suficiente para custeá-la integralmente, é necessário providenciar a abertura de crédito adicional suplementar no valor necessário para realizar a despesa. Não havendo sequer a dotação, poderá ser aberto crédito adicional especial ou extraordinário.
Observa-se que o crédito adicional extraórdinário é permitido apenas “para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública” (art. 167, inciso II, §2°, da Constituição Federal) e são “abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo” da sua esfera político-administrava (art. 44 da Lei nº 4.320/64).
Não. Se o município possui dotação específica que cubra a necessidade deverá usá-lo. Caso a dotação exista mas o seu valor seja insuficiente, basta providenciar uma abertura de crédito adicional suplementar no valor faltante. Apenas quando não houver sequer a dotação poderá ser aberto crédito adicional especial ou extraordinário.
Não. Se o município possui dotação que cubra a necessidade, deverá usá-lo. Caso a dotação exista, mas o seu valor seja insuficiente, basta providenciar uma abertura de crédito adicional suplementar no valor faltante. Apenas quando não houver sequer a dotação poderá ser aberto crédito adicional especial ou extraordinário.
Encontram-se suspensas, até ulterior deliberação, as obras públicas e privadas em todo o território estadual, exceto as obras públicas de reforma ou manutenção de serviços considerados emergenciais, como água, energia, saneamento e saúde, por exemplo. (Decretos n° 33.510/2020, n° 33.519/2020 e Nota Oficial do Estado de 22/03/2020)
Para as obras cujo andamento será mantido, deverão ser adotadas providências para evitar aglomeração de pessoas no local, por exemplo, a redução da quantidade de trabalhadores em uma mesma frente de serviços, em momento de refeição e em outros tipos de reunião nos canteiros de obra. (Nota Oficial do Estado de 22/03/2020)
A possibilidade de repactuação de contratos não está restrita à aqueles cujo objeto está relacionado à pandemia. O art. 65, da Lei de Licitações (n° 8.666/93), autoriza a alteração de contratos, com as devidas justificativas e independente de situação de calamidade.
A Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado, como exceção ao concurso, para “atender a uma necessidade temporária de interesse público”, cabendo a cada estado e município dispor em lei a sua regulamentação. (Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal)
Deve-se, assim, observar o disposto na lei específica e nas cláusulas contratuais sobre a suspensão e/ou encerramento do vínculo contratual, assim como a definição do regime jurídico a que está submetida a relação contratante x contratado.
Não sendo esses servidores efetivos e estáveis, o mais comum é que o vínculo seja regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e, para fins previdenciários, obrigatoriamente (art. 40, caput, da Constituição Federal), pelo Regime Geral de Previdência Social.
Destaca-se inicialmente que a existência de uma situação de calamidade não desobriga o cumprimento da LRF na sua integralidade. O que é permitido é a flexibilização de apenas algumas exigências que se mostram razoavelmente inexequíveis diante de uma situação excepcional e de difícil previsão.
Enquanto perdurar a situação de calamidade, nos termos do art. 65 da LRF:
O Supremo Tribunal Federal – STF, epecificamente para o estado de calamidade pública ocasionado pelo Covid-19, por meio de medida cautelar proposta na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 6.357 do Distrito Federal, decidiu por consideredar suspensos também os seguintes dispositivos da LRF:
O gestor deverá respaldar-se por meio da formalização dos atos e decisões, registrando as devidas motivações e promovendo a transparência tempestiva, além da observância aos dispositivos que permanecem de obrigatório cumprimento.
O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio da Resolução Administrativa n° 03/2020, alterou os prazos para encaminhamento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO), das prestações de contas anuais estaduais e municipais do exercício de 2019 e das prestações de contas mensais municipais referentes ao exercício de 2020.
Serão consideradas a legislação e as condições fáticas da época dos atos de gestão. (Art. 24, do DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB)
Não houve qualquer flexibilização quanto aos comandos de disponibilização de informações à sociedade sobre os gastos públicos, permanecendo, assim, obrigatório as publicações e prazos já praticados em período regular, dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n° 101/2000 com as alterações da Lei Complementar n° 131/2009) e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
A promoção da transparência se faz ainda mais necessária neste período, de maneira que, para além do já disposto nas legislações citadas, o Decreto do Estado do Ceará n° 545/2000 dispôs que:
Art. 2.º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto Legislativo serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3.º do art. 8.º da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
§ 1.º Os municípios deverão, em um prazo de até 15 (quinze) dias, fornecer as seguintes informações:
I – dados da dotação orçamentária do Município referentes a todas as despesas (saúde, educação etc), informando-se o percentual de execução das despesas em relação às diversas rubricas orçamentárias, bem como para que informe o valor da dotação orçamentária e dos recursos financeiros dedicados à prevenção e ao combate do Novo Coronavírus, especificando os valores do crédito especial, crédito suplementar e crédito extraordinário, e as ações adotadas com a referida previsão de recursos;
II – o montante dos recursos destinados pelo Governo Estadual e Federal para as ações dedicadas à prevenção e ao combate do Novo Coronavírus, devendo o Município esclarecer a dotação orçamentária para saúde prevista para 2020 anteriormente à Pandemia do Novo Coronavírus, informando se ocorreu alteração da dotação orçamentária em razão da Pandemia, seja por crédito suplementar ou por crédito extraordinário;
III – os montantes dos pagamentos dos restos a pagar pagos em 2019, bem como o montante de restos a pagar pagos até a data da requisição, de forma a acompanhar como ocorrerão os restos a pagar no decorrer do exercício de 2020;
IV – o Plano de Contingência Municipal e o último relatório sobre o Novo Coronavírus sobre a situação da epidemia no Município, esclarecendo, de forma sintética as ações adotadas pela Secretaria da Saúde.
Ressalta-se que o destinatário do fornecimento de informações, a qual se refere o dispositivo transcrito, é a sociedade, feito por meio dos Portais de Transparência, sem prejuízo de outras divulgações adicionais que possam ser tidas como úteis pelo gestor.
Cita-se como boa prática de transparência na divulgação das despesas e ações de combate à situação de calamidade as publicações com destaque nos Portais, de modo que viabilize a rápida identificação das medidas e gastos excepcionais, diferindo-os dos custos regulares.
A referida lei criou, para o exercício de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com medidas orçamentárias e financeiras voltadas ao combate do coronavírus, sendo pautado em três eixos: suspensão do pagamento das dívidas que os Estados, DF e Municípios tenham com a União; reestruturação das operações de crédito que os Estados, DF e Municípios tenham contraído junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito; e entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao coronavírus SARS-COV-2 (Covid-19).
Além disso, a Lei Complementar Federal nº 173/2020 trouxe alterações na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), dando nova redação aos arts. 21 e 65.
"Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória." (NR)
"Art. 65...........................................................................................
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos incisos I e II do caput:
I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:
I - aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes." (NR)
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e
II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.
§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
§ 6º (VETADO).
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