A LGPD dedicou um Capítulo exclusivo aos “Direitos do Titular”, ou seja, às prerrogativas conferidas aos titulares de dados pessoais. Referidos direitos estão disciplinados nos arts. 17 a 22 da Lei nº 13.709/18, que trazem a seguinte redação:
Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.
§ 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.
§ 4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá:
I - comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou
II - indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.
§ 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.
§ 6º O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
§ 7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador.
§ 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.
Art. 19. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:
I - em formato simplificado, imediatamente; ou
II - por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.
§ 1º Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso.
§ 2º As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:
I - por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou
II - sob forma impressa.
§ 3º Quando o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento.
§ 4º A autoridade nacional poderá dispor de forma diferenciada acerca dos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo para os setores específicos.
Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.
§ 2º Em caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1º deste artigo baseado na observância de segredo comercial e industrial, a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais.
§ 3º (VETADO).
Art. 21. Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo.
Art. 22. A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.
O art. 23 da LGPD autoriza o Tribunal de Contas do Estado a realizar tratamento de dados pessoais visando executar suas competências legais, apenas se cumpridos os seguintes requisitos:
- sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;
- seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei;
Assim, observadas as hipóteses acima, torna-se legítimo o tratamento de dados pessoais, ainda que sem a permissão de seu titular.
No tocante às ações de controle externo, com a outorga da Constituição Federal de 1988, a Constituição do Estado do Ceará, em seus artigos 76 e 78, estabeleceu as seguintes competências ao Tribunal de Contas do Estado:
1- apreciar as contas prestadas anualmentente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio;
2- julgar as contas dos administradores, das Mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário;
3- apreciar, para fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo estado ou pelos municípios, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, e as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
4- realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa ou de Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo estadual e municipal, poder Judiciário estadual e fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Estadual ou Municipal;
5- prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa ou por Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
6- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário
7- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
8- no caso de aplicação de recursos estaduais, sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;
9- no caso de aplicação de recursos municipais, propor à Câmara Municipal a sustação de execução de ato impugnado por irregularidade;
10- representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
11- examinar as demonstrações contábeis e financeiras constantes de balancetes mensais, determinando as regularizações necessárias na forma que a lei estabelecer;
12- editar atos, instruções normativas e resoluções, no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser observados pelas administrações estadual e municipais.
Além dos preceitos constitucionais, a Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, também tratou, em seu art. 1º, sobre as competências da Corte, listadas conforme a seguir:
- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos Municípios e do Ministério Público e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, bem como as contas daquelas que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao Erário;
- proceder, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa ou das Câmaras Municipais, ou de suas comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Estado ou dos Municípios e do Ministério Público, assim como das demais entidades referidas no Inciso anterior;
- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos prefeitos municipais;
- acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado do Ceará e dos municípios sob sua jurisdição e a das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, mediante inspeções e auditorias ou por meio de demonstrativos próprios, inclusive a análise trimestral dos balancetes;
- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
- homologar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas do ICMS devidas aos Municípios, nos termos do Inciso XI do Art. 76, da Constituição Estadual, fiscalizando a entrega dos respectivos recursos;
- representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de Secretário de Estado ou de Município ou autoridades de nível hierárquico equivalente;
- aplicar aos responsáveis as sanções previstas nos Arts. 61 a 64 da Lei Orgânica do TCE-CE;
- elaborar e alterar seu Regimento Interno;
- eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e dar-lhes posse;
- conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e Auditores, dependendo de inspeção, por junta médica, a licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 04 (quatro) meses;
- propor à Assembleia Legislativa a fixação de vencimentos dos Conselheiros e Auditores;
- organizar sua Secretaria e demais órgãos auxiliares e prover-lhes os cargos e empregos, observada a legislação pertinente;
- propor à Assembleia Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria e demais órgãos auxiliares, bem como a fixação da respectiva remuneração;
- decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato; e
- decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência.
Outras leis também podem indicar atribuições ao TCE, como a Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
O tratamento de dados pessoais nas ações de controle externo é realizado exclusivamente para o atendimento da finalidade pública do TCE-CE e para o exercício de suas competências constitucionais e legais, inclusive com a dispensa de consentimento, nos termos do art. 7, inc. III, combinado com o art. 23, inc. I, da LGPD.
No TCE-CE, as ações de Controle Externo são de responsabilidade de sua Secretaria de Controle Externo, órgão responsável pelo planejamento e realização das referidas ações.
A duração do tratamento de dados ocorre por tempo indeterminado, considerando que o exercício da missão institucional do TCE-CE e o cumprimento de suas atribuições não pode ser interrompido.
As práticas e procedimentos utilizados para o tratamento envolvem técnicas de auditoria, a exemplo do exame documental, da extração e cruzamento de dados e da realização de entrevistas, e ainda na elaboração das peças processuais (Relatórios de Instrução, Relatórios de Auditoria, dentre outros), bem como durante o exame de conteúdo dos processos instaurados no âmbito da Corte de Contas.
Em relação aos serviços à sociedade, o acesso pode se dar por meio de autenticação, ou diretamente por links disponíveis em seu portal eletrônico. Abaixo enumeram-se os diversos serviços ofertados pelo TCE-CE:
• Sistema de Peticionamento Eletrônico;
• Plenário Virtual;
• E-Contas Municipal (prestação de contas de gestão);
• E-Contas Municipal (prestação de contas de governo);
• Cadastramento de representante legal em processo de controle externo;
• Cadastramento de interessado em processo de controle externo;
• Acesso aos autos por advogado;
• Emissão de certidões;
• Pautas e atas das sessões; e
• Ouvidoria.
Quanto às ações de capacitação, o TCE-CE conta com o Instituto Escola Superior de Contas e Gestão Pública Ministro Plácido Castelo (IPC), que tem como principal finalidade promover o aperfeiçoamento profissional, operacional e tecnológico dos servidores públicos do Estado do Ceará.
O IPC teve sua criação autorizada pelo art. 95 da Lei Orgânica do TCE-CE, o qual dispõe:
"Art. 95 Fica criado, diretamente subordinado à Presidência, Instituto que terá a seu cargo as seguintes atribuições:
I - a organização e a administração de cursos de treinamento e de aperfeiçoamento para os servidores do Tribunal e, desde que autorizados pela Presidência, de outros órgãos do Estado e do Município; *Dispositivo alterado pelo Art. 1º, XXXIV, da Lei nº. 16.819, de 08.01.2019 – D.O.E. 09.01.2019.
II - a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas com as técnicas de controle interno e
externo da administração pública.
Parágrafo único. O Tribunal regulamentará, em seu Regimento Interno, a organização, as atribuições e as normas de funcionamento do Instituto referido neste Artigo."
Para cumprir sua missão institucional, o IPC coleta, armazena e utiliza dados pessoais de alunos e demais clientes de seus serviços.
Finalmente, quanto às ações administrativas internas, para sua plena consecução, a Secretaria de Administração do TCE-CE, setor que detém competência para exercer a gestão administrativa, contábil, financeira, patrimonial, de custeio e de recursos humanos desta Corte, também precisa lidar com informações pessoais de pessoas naturais que de alguma maneira se relacionam com o TCE-CE no dia a dia, dentre elas, servidores, autoridades, pensionistas, estagiários, colaboradores terceirizados e público em geral (tais como empresas e pessoas físicas contratadas pelo TCE-CE).
Dentre os principais objetivos para a coleta e tratamento de dados pessoais do corpo funcional desta Corte, pode-se destacar:
- a sua identificação e a realização de contato da Administração com o servidor/colaborador;
- a efetivação do pagamento àqueles constantes em folha, bem como o cumprimento de obrigações relacionadas ao desconto do imposto de renda, e à legislação previdenciária e trabalhista;
- cumprimento de preceito legal ou determinação judicial;
- concessão de benefícios, vantagens e prestação de serviços, tais como a utilização do acervo da Biblioteca do Tribunal etc.
NOTA TÉCNICA Nº 01/2019 - INSTITUTO RUI BARBOSA
ANEXO À NOTA TÉCNICA Nº 01/2019 - INSTITUTO RUI BARBOSA
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD): DESAFIOS DA ADEQUAÇÃO À LEI PARA INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS
(ARTIGO PUBLICADO NO SITE DO INSTITUTO RUI BARBOSA - irbcontas.org.br)
A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS BRASILEIRA: UMA POLÍTICA PÚBLICA REGULATÓRIA.
Autora: Raquel Gitirana Torquato Dos Santos; Orientador, Eduardo Chaves Ferreira, 2020. 68 p.
Monografia (especialização) – Instituto Serzedello Corrêa, Curso de Avaliação de Políticas Públicas, Brasília, 2020.
GUIA DE BOAS PRATICAS LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - GOVERNO FEDERAL (VERSÃO 2.0 - AGO/2020)
GUIA ORIENTATIVO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO - VERSÃO 1.0 - JAN. 2022
GUIA ORIENTATIVO DEFINIÇÕES DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS - ANPD
ASSOCIAÇÃO DAS NORMAS DO TCE-CE COM A LGPD
Resolução Administrativa nº 19/2016 - Institui o Comitê Gestor de Acesso, Segurança e Tratamento da Informação no âmbito do TCE/CE.
Resolução Administrativa nº 06/2021 - Altera dispositivos à Resolução Administrativa nº 19/2016, de 21 de dezembro de 2016, que institui o Comitê Gestor de Acesso, Segurança e Tratamento da Informação, no âmbito do TCE/CE, visando atender o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e Lei Estadual nº 15.175/2012.
Resolução Administrativa nº 14/2022 - Institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Resolução Administrativa nº 01/2023 - Atualiza a composição e as competências do Comitê Gestor de Segurança da Informação (CGSI) instituído pela Resolução Administrativa nº 06/2012.
Resolução Administrativa nº 24/2023 - Institui a Política de Segurança da Informação do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e dá outras providências.
Portaria nº 93/2025 - Aprova as Normas de Segurança da Informação do Tribunal de Contas do Estado.
Resolução Administrativa nº 25/2023 - Dispõe sobre a Política de Governança de Dados do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e dá outras providências.
Emenda à Constituição Federal nº 115, de 10 de fevereiro de 2022 - Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet)
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019 (altera a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados).
Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei federal do governo digital)
Portaria nº 154/2021 (Institui grupo de trabalho no TCE/CE para sua adequação à LGPD).
Portaria nº 335/2022, de 09 de maio de 2022, dispondo sobre a designação do Encarregado de Dados do TCE/CE nos termos da LGPD (revogada pela Portaria 773/2022).
Portaria nº 627/2022 (Renova grupo de trabalho de que trata a Portaria 154/2021).
Portaria nº 773/2022, de 14 de outubro de 2022, dispondo sobre a designação do Encarregado de Dados do TCE/CE nos termos da LGPD (revogada pela Portarial nº 952/2022).
Portaria nº 952/2022, de 16 de dezembro de 2022 (Designação do Encarregado de Dados do TCE/CE, nos termos da LGPD).
Portaria nº 1049/2023, 26 de dezembro de 2023 (Designação do Encarregado de Dados do TCE/CE, nos termos da LGPD).
Portaria nº 24/2024, de 30 de janeiro de 2024 (Designação do Encarregado de Dados do TCE/CE, nos termos da LGPD.
Portaria nº 692/2024, de 05 de setembro de 2024 (Designação do Encarregado de Dados do TCE/CE, nos termos da LGPD.
Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE - (85) 3125.8336 - Ouvidoria - (85) 3125.8335 / (85) 3125.8334
Horário de funcionamento: de segunda a sexta-feira, das 8 às 17 horas.