Comemora-se o advento da Lei nº 12.846/2013, já batizada Lei Anticorrupção. Ela insere no ordenamento jurídico brasileiro sanções na esfera civil e administrativa para empresas envolvidas em corrupção. Outros países já dispunham de legislações semelhantes, como o Foreign Corrupt Practices, nos Estados Unidos, e o Bribery Act, no Reino Unido. O que chamou atenção foi a falta de participação dos Tribunais de Contas. Tratar de combate à corrupção e não incluir os Tribunais de Contas é algo que parece inusitado.
Aproximam-se as eleições da Atricon e do Instituto Rui Barbosa. A atual direção dessas instituições tem realizado um trabalho profícuo em diversas áreas, que é digno de elogios e agradecimentos. A implementação do planejamento estratégico, a busca de maior integração com diversas instituições de destaque nacional, como Secretaria do Tesouro Nacional, Ministério da Previdência Social, Tribunal Superior Eleitoral, Sebrae, Fundação Getúlio Vargas, para citar apenas algumas, as discussões sobre a Lei de Acesso à Informação, as lutas para dar continuidade aos avanços obtidos com o Promoex, com a criação de comitês, as avaliações sobre qualidade e agilidade nas Cortes de Contas, são apenas alguns exemplos dos esforços que os presidentes Antônio Joaquim e Severiano Costandrade e demais componentes das diretorias têm empreendido e que são dignos de registro.
Muito se tem discutido sobre a necessidade de harmonizar procedimentos, alguns chegando a defender a padronização de práticas entre os Tribunais de Contas. Quem não adere às práticas tidas como as melhores é apontado como não-cumpridor do “dever de casa”. Com as devidas vênias, tudo isso tem que ser visto com muito cuidado.
Pretende-se neste artigo traçar um panorama da evolução da área de RH apontando as principais mudanças ocorridas nessa área – do RH tático-operacional ao Rh estratégico.
O controle social é a fiscalização que a sociedade exerce sobre o Governo. De alguns anos para cá, entraram em vigor algumas leis que facilitaram bastante o exercício desse controle, foram elas: a Lei Complementar 131/2009 (Lei da Transparência) e a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Dentre as inovações trazidas, a primeira dispõe que as informações públicas devem ser liberadas de forma detalhada em tempo real, enquanto a segunda afirma que a divulgação das informações pelos órgãos públicos é a regra, enquanto o sigilo é a exceção. Com essas inovações, a sociedade poderá fiscalizar como os entes públicos aplicam seus recursos de forma mais fácil, uma vez que eles estão obrigados, por lei, a divulgarem seus gastos.
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